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Governo SP: PL prevê concurso sempre que carência atingir 5% do quadro, entre outras providências

Projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) prevê plano estadual do governo SP para servidores do estado

Governo SP: PL prevê concurso sempre que carência atingir 5% do quadro, entre outras providências
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 27/04/2023, às 08h49

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 613/2023, da deputada professora Bebel (PT), que visa criar um plano estadual para os servidores públicos do governo SP. Entre diversos pontos tratados na proposta está a obrigatoriedade de realização de concurso público sempre que a carência de servidores do respectivo cargo atinja um total mínimo de 5%. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira, 27 de abril, e agora deve tramitar internamente, nas diversas comissões, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa.

Outro ponto que merece destaque na seleção está a necessidade de equiparação salarial entre servidores contratados em regime temporário com pessoal efetivo, além de necessidade de realização de concurso para pessoal sempre que realizados processos seletivos para temporários, que devem ocorrer apenas em casos devidamente justificados.

A proposta também determina que o regime estatutário seja o único utilizado para a contratação de servidores públicos no estado.

A expectativa é de que o plano estadual para os servidores públicos tenha vigência de cinco anos, contando da eventual sanção da respectiva lei.

As diretrizes apontadas na proposta são as seguintes:

  • I- estabelecimento do regime estatutário como sendo o único regime de contratação dos servidores públicos estaduais;
  • II- estabelecimento de piso salarial estadual;
  • III- nomeação dos cargos vagos, de modo a otimizar a prestação dos serviços públicos prestados à população paulista;
  • IV- melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos paulistas;
  • V- universalização de ações formativas para os servidores públicos, inclusive no local de trabalho;
  • VI- promoção do princípio da gestão democrática do serviço público;
  • VII- promoção de valores humanísticos, científicos, culturais e tecnológicos no serviço público paulista;
  • VIII- valorização dos servidores públicos paulista;
  • IX- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental no serviço público paulista   

Além disso, aponta 20 metas estratégicas que devem ser atingidas:

  • Meta 1 - Estabelecer, no prazo máximo de dois anos da publicação da presente lei, Regime Jurídico Único de Contratação de Servidores Públicos no Estado de São Paulo, tornando o regime estatutário como o único para contratação de servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo.  
  • Meta 2 - Instituir, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, Piso Salarial Estadual para os Servidores Públicos, com política de reajuste e de valorização anual, devendo, ainda, corresponder a, no mínimo, o valor do maior salário mínimo praticado no Estado de São Paulo.
  • Meta 3 - Estabelecer, tão logo a lei seja publicada, obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos no âmbito dos três poderes do Estado de São Paulo, sempre que o percentual de cargos vagos, para cada um deles, alcançar 5%
  • Meta 4 - Estabelecer, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, percentual máximo de cargos comissionados em funções públicas com relação ao total de cargos efetivos.
  • Meta 5 - Instituir, no prazo máximo de seis meses da publicação da presente lei, Mesa Permanente de Negociação Coletiva com a participação de todas as entidades representativas dos Servidores Públicos Paulistas, e o Governo do Estado.
  • Meta 6 - Estabelecer, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, no âmbito da Mesa Permanente de Negociação Coletiva, diretrizes relacionadas ao direito de greve para todos os Servidores Públicos Paulistas, regulamentando retirada das faltas, reposição e pagamento de dias parados.
  • Meta 7 - Equiparar, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, o valor da remuneração dos Servidores Públicos para que não ocorra disparidade em relação a trabalhadores contratados de  forma temporária, cuja admissão só será permitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, ficando a contratação temporária vinculada à publicação de edital prevendo a realização de concurso público para a contratação efetiva de Servidores Públicos para estas funções.
  • Meta 8 - Garantir, no prazo máximo de dois anos da publicação da presente lei, que a revisão geral anual seja instrumento de reposição de perdas inflacionárias e de aumento real de salários dos Servidores Públicos paulistas, estabelecendo que os vencimentos dos Servidores Públicos sejam convergentes e equivalentes mediante seu nível de escolarização formal, com garantia de que servidores com nível de formação igual recebam vencimentos equivalentes, e instituindo, ainda, políticas de remuneração indireta que implantem ou melhorem os valores do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-creche condizentes com os custos reais destes itens.
  • Meta 9 - Aprimorar, no prazo máximo de três anos da publicação da presente lei, os Planos de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Paulistas, com participação de suas entidades de classe, para garantir que a progressão na carreira seja factível e que os níveis mais elevados da carreira sejam atingidos antes da aposentadoria, assegurando, da mesma forma, que o tempo de serviço seja critério
    para ascensão na carreira e, ainda, o atendimento aos requerimentos formulados pelos Servidores para fins de liquidação de tempo de serviço e ascensão na carreira, de modo que aconteça em tempo razoável, que não ultrapasse 10 dias úteis, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, a contar da apresentação do requerimento.
  • Meta 10 - Elaborar, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, no âmbito da Mesa Permanente de Negociação Coletiva, programas de prevenção aos problemas de saúde dos Servidores Públicos paulistas, a serem implementados em todos os locais de trabalho no Estado.
  • Meta 11 - Elaborar, no prazo máximo de dois anos da publicação da presente lei, no âmbito da Mesa Permanente de Negociação Coletiva, programas de avaliação para o bom desempenho dos Servidores Públicos e do serviço público, que levem em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas
    à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.
  • Meta 12 - Instituir, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, no âmbito da Mesa Permanente de Negociação Coletiva, programas de formação dos Servidores Públicos, inclusive no local de trabalho.  
  • Meta 13 - Criar, no prazo máximo de seis meses da publicação da presente lei, regras e critérios objetivos públicos e mensuráveis de distribuição dos processos administrativos disciplinares entre as unidades processantes, permanentes ou não, além de estrita observância ao princípio da impessoalidade em sua tramitação
  • Meta 14 - Adequar, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, no âmbito da Mesa Permanente de Negociação Coletiva, o número de dirigentes das Entidades Sindicais e Associativas afastados para dirigi-las, levando-se em conta o número de servidores que compões suas bases e o percentual de servidores da base que são filiados.
  • Meta 15 - Garantir orçamento, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, para que o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual tenha condições para oferecer atendimento de excelência, instituindo-se contribuição do Governo do Estado de São Paulo em patamar igual ao triplo do valor pago pelos Servidores Públicos.
  • Meta 16 - Adequar, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, a infraestrutura das edificações e repartições públicas às necessidades da mulher trabalhadora.
  • Meta 17 - Extinguir, tão logo se publique a presente lei, processos de privatização e terceirização do serviço público estadual, com reestatização.
  • Meta 18 - Refundar, no prazo máximo de um ano da publicação da presente lei, a Escola de Governo do Estado de São Paulo para formação e aperfeiçoamento dos Servidores Públicos estaduais, com coordenação político-pedagógica que conte com a participação das Entidades Sindicais e Associativas que representam os Servidores Públicos Paulistas.
  • Meta 19 - Implantar, no prazo máximo de dois anos da publicação da presente lei, o Fundo de Proteção ao Servidor Público Estadual (FPSP), em moldes equivalentes ao do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), prevendo em lei específica que seus recursos serão utilizados para financiamento de moradia para os Servidores Públicos da ativa e aposentados, podendo ser resgatado pelo servidor quando de sua aposentadoria.
  • Meta 20- Instituir, no prazo máximo de dois anos da publicação da presente lei, conselhos gestores e fiscais, tripartites, em todos os órgãos da administração indireta, de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, com membros indicados pelo Governo do Estado, servidores públicos, da ativa e aposentados, e usuários dos serviços prestados pelo órgão.
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