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Concursos SP: projeto de lei prevê reserva de vagas para candidatos transgêneros

Projeto de lei na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) reserva 3% das vagas de concursos SP para transgêneros

Concursos SP: projeto de lei prevê reserva de vagas para candidatos transgêneros
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 22/06/2023, às 11h19 - Atualizado às 14h15

Foi apresentado, nesta quinta-feira, 22 de junho, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), pela deputada Ediane Maria (Psol), o projeto de lei 1011/2023, que visa criar a reserva de 3% das vagas de concursos públicos para pessoas transgêneras, tanto no Executivo, como no Legislativo e Judiciário. Agora, a proposta deve ser encaminhada para análise nas diversas comissões internas da casa, em regime ordinário (sem necessidade de urgência), antes de ser votada no plenário.

Caso o projeto seja aprovado, a lei poderá contar com o seguinte texto:

Projeto de Lei
Dispõe sobre a reserva para pessoas transgênero de 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

  • Artigo 1º - Ficam reservadas a pessoas transgênero 3% (três por cento) das vagas
    oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos.
    § 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que
    vierem a ser realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
    § 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
    candidatos transgêneros, este será aumentado para o primeiro número inteiro
    subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
    § 3º - Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
  • Artigo 2º - Para concorrer às vagas reservadas a pessoas transgênero, as pessoas
    candidatas deverão, no ato da inscrição, optar pela reserva de vagas estabelecida por esta lei, pelo regime de autodeclaração.
    § 1º. Para fins desta lei, entende-se por pessoas transgênero aquelas autodeclaradas
    mulheres transexuais, homens transexuais e travestis.
    I - Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a pessoa se reconhece,
    independente o sexo atribuído no nascimento.
    II - Define-se transgênero por identidade cujo gênero difere do sexo atribuído no
    nascimento;
    III - Define-se expressão de gênero como forma que a pessoa expressa seu gênero
    para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.
    § 2º - Poderá ser exigido, alternativamente, com objetivo endossar a autodeclaração de pessoas transgênero, exceto laudos médicos e psicológicos:
    I - declarações de terceiros ou de organizações da sociedade civil, sobre o reconhecimento público e a continuidade da identidade de gênero autodeclarada;
    II - comprovação de uso de nome social ou requalificação civil de nome e sexo, neste
    último caso, por certidão de inteiro teor;
    III - outros meios de comprovação do reconhecimento público e publicidade da
    identidade de gênero declarada perante a sociedade.”
  • Artigo 3º - Aqueles que se candidatarem para cotas reservadas à pessoas transgêneras  concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
    § 1º - Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
    concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
    reservadas.
    § 2º - Em caso de desistência de candidato transgênero aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato transgênero posteriormente classificado.
    § 3º - Na hipótese de não haver candidatos transgeneros aprovados em número
    suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
  • Artigo 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas em razão de políticas afirmativas.
  • Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

O presente projeto de lei tem como proposta expandir o escopo das políticas afirmativas de cotas, meio de promoção da igualdade social e cumprimento do direito constitucional da igualdade material, para o grupo das pessoas transgêneras, enquanto sensivelmente sub representadas no funcionalismo público.

De acordo com a pesquisa “Proporção de pessoas identificadas como transgênero e não binárias no Brasil”, publicada na Scientific Reports, da editora Nature, 3 milhões de pessoas se identificam como dissidentes no Brasil – cerca de 2% da população adulta – e estão localizadas de forma homogênea em todo o país.

Contudo, segundo a ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais), mais importante organização voltada para população transgênera no país, por conta da marginalização social, preconceito e opressão, 90% da população trans vive na informalidade, com alto índice de ocupação no trabalho sexual.

Sofrendo de um apagão da dados, posto a ausência de pesquisas sistemáticas com foco na população transgênera, são parcos os dados que apontem as condições de ocupação e renda desse grupo.

Dentre os poucos estudos realizados, temos o "Mapeamento das Pessoas Trans no Município de São Paulo", realizado a pedido da Prefeitura de São Paulo em 2021.

Segundo a pesquisa, na cidade de São Paulo, 68% das pessoas transgênero realizam trabalho informal, apenas 27% têm carteira de trabalho assinada, e apenas 2% são funcionários públicos. Destacando a população travesti, o tipo de vínculo de trabalho mais comum é o emprego informal ou autônomo, temporário e sem contrato, que alcança 72%.

Não só é marca da condição de existência desse grupo social a informalidade, como também a baixa renda: da totalidade da população trans pesquisada, nota-se a concentração em duas faixas de renda: de R$ 523,00 a R$ 1.045,00 (33%) é de R$ 1.046,00 a R$ 2.090,00 (34%).

Frente a esse cenário, o presente projeto de lei propõe o reforço de políticas de inserção e garantia de trabalho e renda de pessoas transgêneras, por meio de política de cotas, como forma de estancar o ciclo de marginalização social e econômica dessa parcela importante da população do Estado de São Paulo.

Sala das Sessões, em
Deputada Ediane Maria do
Nascimento   

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