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Vai prestar concurso público federal? Lula aprova nova regra de demissão do servidor

Conheça todos os motivos que geram a demissão do servidor aprovado em concurso público federal e qual foi a mudança aprovada pelo presidente Lula

Presidente Lula fala ao microfone
Presidente Lula fala ao microfone - Divulgação/Agência Brasil
Mylena Lira

Mylena Lira

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Publicado em 05/09/2023, às 23h16

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Esta notícia é importante para quem vai prestar concurso público federal. Nesta segunda-feira (4), o presidente Lula, em conjunto com o advogado-geral da União, Jorge Messias, assinou um parecer vinculante que traz uma importante mudança na legislação que rege o serviço público federal no Brasil.

A medida estabelece que casos de assédio sexual por parte de servidores públicos deverão ser punidos com a demissão, em conformidade com a Lei 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores federais. A decisão, tomada durante uma reunião no Palácio do Planalto, contou com a presença da ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e a ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, que apoiaram a iniciativa.

Até então, o assédio sexual não estava expressamente tipificado como desvio funcional na legislação, o que levava a diferentes interpretações e punições menos severas. Com a nova determinação, os casos de assédio devidamente apurados devem ser enquadrados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos federais, sujeitando-os à pena de demissão.

Fundamentação 

O parecer se fundamenta nos artigos 117 e 132 da Lei 8.112/90. O primeiro proíbe o servidor de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". O segundo prevê a demissão do servidor que agir com "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição".

De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa.

O objetivo primordial do parecer é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar conferido à prática de assédio sexual por servidor público federal no exercício de suas funções. Os casos de assédio sexual na administração pública serão apurados por meio de processo administrativo disciplinar, assegurando um tratamento justo e rigoroso.

Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual

É importante ressaltar que esta nova regulamentação se alinha com a lei federal aprovada pelo Congresso Nacional em abril deste ano, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual em todas as esferas da administração pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal.

Essa lei determina que os órgãos e entidades elaborem ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual.

A fundamentação para a elaboração deste parecer foi iniciada pela Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU com base nessa lei, demonstrando o comprometimento do governo em combater o assédio sexual e garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos os servidores públicos federais.

O parecer será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor imediatamente, para a proteção dos direitos e promoção de um ambiente de trabalho livre de assédio sexual na administração pública federal.

Motivos que geram a demissão do servidor aprovado em concurso público federal

De acordo com o artigo 133 da Lei 8.112/90, são motivos para a demissão os seguintes casos:

  • crime contra a administração pública;
  • abandono de cargo;
  • inassiduidade habitual;
  • improbidade administrativa;
  • incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  • insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  • aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  • corrupção;
  • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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