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Emprego com carteira assinada: confira 11 direitos trabalhistas menos conhecidos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante diversos direitos para quem tem emprego com carteira assina, mas muitos deles são desconhecidos pelos trabalhadores

Carteira de trabalho em cima de várias notas de cem reais
Carteira de trabalho em cima de várias notas de cem reais - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

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Publicado em 17/12/2023, às 21h10

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vigora desde 1943, é uma bússola indispensável na navegação dos direitos trabalhistas no Brasil. Além dos benefícios já conhecidos, há uma série de direitos menos explorados destinados a quem tem emprego com carteira assinada. Confira baixo detalhes sobre 11 deles:

Férias fracionadas

Após 12 meses trabalhados, todo funcionário tem direito a tirar 30 dias de férias. A CLT permite flexibilizar esse período, fracionando em até três. Contudo, a legislação impõe que o primeiro período tenha, no mínimo, 14 dias, enquanto o menor deve garantir 5 dias de descanso remunerado.

Portanto, entre as combinações possíveis estão: 14, 5 e 11 dias; ou 14, 8 e 8; ou 14, 7 e 9, por exemplo. Além disso, os trabalhadores têm o direito de "vender" suas férias, recebendo pelos dias trabalhados no período que seria de descanso.

Adicional noturno

Quem trabalha à noite tem direito a receber adicional noturno, uma compensação financeira pelos efeitos da jornada noturna na saúde e qualidade de vida do trabalhador que equivale a pelo menos 20% a mais sobre o valor da hora diurna. De acordo com a CLT, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. 

Para os trabalhadores que exercem atividades noturnas, as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h da manhã também são consideradas horas extras, mesmo que dentro da jornada normal de trabalho. Nesse caso, além do adicional noturno, é aplicado o adicional de horas extras.

É importante destacar que, além do adicional noturno, a CLT também prevê outros direitos relacionados ao trabalho noturno, como a redução da hora de trabalho, ou seja, a hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos, equivalente a 7 horas trabalhadas durante 8 horas.

Demissão a pedido ou consensual

A legislação trabalhista prevê a possibilidade de demissão a pedido do trabalhador ou consensual, onde empregador e empregado chegam a um acordo.

Quando a demissão ocorre unicamente a pedido do trabalhador, são devidos:

  • saldo do salário do mês;
  • 13º proporcional ao tempo de trabalho e os vencidos, se existirem;
  • férias proporcionais e vencidas, se for o caso; e
  • aviso prévio indenizado.

Porém, quando empregador e empregado acordam a demissão consensual, deve ser pago pela empresa:

  • Saldo de salário (hora extra+adicional, se for o caso);
  • 13º proporcional ao tempo trabalhado e vencido, se houver;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Aviso prévio de 50%, se for o caso;
  • Multa de 20% sobre o valor total depositado pelo empregador a título de FGTS; e
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS.

Já quando o trabalhador é demitido sem justa causa, exclusivamente por vontade e decisão da empresa, são devidos ao demitido:

  • Salário dos dias trabalhados no mês da demissão (inclusive eventuais horas extras e adicional noturno);
  • Aviso prévio indenizado, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo trabalhado e 13º vencido, se houver;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 40% sobre o valor total depositado pela empresa a título de FGTS;
  • Permissão para sacar o saldo total do FGTS; e
  • Seguro-desemprego.

Portanto, a diferença entre a demissão consensual e a sem justa causa está nos valores reduzidos de aviso prévio e multa paga pela empresa, que caem pela metade, bem como na retenção de 20% do saldo do FGTS - que não pode ser sacado por completo pelo trabalhador. Além disso, não fará jus ao seguro-desemprego.

13º Salário em Emprego Temporário

Ao contrário de uma percepção comum, empregos temporários também garantem o direito ao 13º salário. A legislação brasileira garante esse benefício a todos os trabalhadores com carteira assinada, independentemente do tempo de serviço na empresa.

O 13º salário, como o nome já indica, corresponde a um salário mensal extra, que deve ser pago em duas parcelas pelo empregador. A primeira deve ser depositada até o dia 30 de novembro, já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, descontados os encargos legais.

A quantia repassada no 13º é calculada com base na remuneração integral do trabalhador, incluindo salário fixo, horas extras, comissões e adicionais. Se o empregado tiver menos de um ano de serviço, o valor será proporcional ao tempo trabalhado

Abono Salarial PIS/Pasep

O abono salarial, garantido pelo PIS/Pasep, assegura que todo trabalhador com carteira assinada receba um salário mínimo anualmente. Em 2023, o valor do abono é de R$ 1.320,00. Embora o calendário oficial de pagamento encerre em julho, os trabalhadores têm até 29 de dezembro para sacar o valor depositado nos bancos pagadores: Caixa Econômica Federal para os trabalhadores CLT e Banco do Brasil para os servidores públicos.

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Registro em carteira para empregada doméstica

A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece o direito das empregadas domésticas ao registro em carteira. Esse registro, além de formalizar o vínculo empregatício, concede uma série de direitos fundamentais. O não cumprimento da obrigatoriedade de registro do empregado pode resultar em multas e penalidades para o empregador.

Uma vez registradas, as empregadas têm direito a:

  • salário mínimo por hora de trabalho;
  • férias de 30 dias remuneradas;
  • décimo terceiro salário;
  • descanso semanal remunerado;
  • licença-maternidade;
  • aviso prévio em caso de demissão sem justa causa;
  • adicional noturno;
  • hora de descanso para as trabalhadoras que realizam jornada superior a 6 horas diárias; e
  • jornada de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais e 8 horas diárias, com pagamento de horas extras ao ultrapassar esse período;
  • três parcelas do seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Licença-maternidade de 8 meses

Desde o final de 2022, a licença-maternidade foi estendida para até 8 meses. Além dos 120 dias (4 meses) garantidos pela CLT e dos 60 dias extras de afastamento permitidos pelo Programa Empresa Cidadã, a Lei nº 14.457/2022 trouxe a previsão de transformar os 60 dias do programa em 120 com horário reduzido de jornada.

Assim, a funcionária pode se ausentar por 4 meses e pelos 4 meses senguintes trabalhar só meio período por dia, mas com salário integral mantido durante todos os 8 meses.

Estabilidade de emprego para mães

A mesma lei que estendeu a licença-maternidade para 8 meses também estabeleceu um período de estabilidade de seis meses para a mãe que retorna ao trabalho após a licença. Em caso de demissão antes desse prazo, a empresa é obrigada a pagar uma multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração.

A CLT oferecia uma garantia de emprego menor antes, de apenas cinco meses após o parto. Portanto, ao retornar da licença maternidade padrão de quatro meses, só tinha mais um mês de estabilidade. Desde setembro de 2022, além do período de licença, que pode ser de 4, 6 ou 8 meses, a trabalhadora que virou mãe tem mais 180 dias garantidos no trabalho.

Intervalo para amamentar

Um benefício essencial para as mães trabalhadoras é o intervalo de 1h durante a jornada para amamentar nos seis primeiros meses de vida do filho. Este direito, conforme o art. 396 da CLT, permite que a mulher tenha dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho.

É permitido somar os intervalos e entrar 1h mais tarde no trabalho ou sair 1h mais cedo.
Na prática, o empregador deverá conceder o período para amamentação por dois meses, logo após o término da licença maternidade e retorno ao trabalho.

Direitos dos pais

A Lei nº 14.457/2022, em vigor desde setembro do ano passado, trouxe inovações importantes também para os pais. Ela permite que os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade sejam compartilhados entre a mãe e o pai, desde que ambos trabalhem em uma empresa cidadã.

Além disso, há incentivos para uma maior participação dos pais nos cuidados dos filhos, com a possibilidade dos trabalhadores suspenderem o contrato de trabalho por até cinco meses para ficar em casa com o bebê depois que a esposa voltar a trabalhar. Também aumentou  os dias em que pode faltar para acompanhar a parceira grávida em consultas: de dois para seis dias.

Salário-Família

O salário-família é um dos benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e todo trabalhador com carteira assinada, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), faz jus a receber uma ajuda financeira extra todo mês.

Contudo, somente empregados que têm filhos com idade entre 0 e 14 anos ou com deficiência, independentemente da faixa etária, podem usufruir desse direito trabalhista. Além disso, é preciso receber salário de até R$ 1.754,18.

O valor é pago por filho e por trabalhador. Portanto, se o pai e a mãe, individualmente, atenderem ao limite de renda cada um ganhará R$ 59,82, totalizando R$ 119,64 por filho. Caso tenham duas crianças, por exemplo, poderão embolsar R$ 239,28 por mês.

O pedido deve ser feio diretamente ao empregador. Casos receba auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, o requerimento precisa ser realizado no INSS. Mais informações podem ser obtidas na Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

Central Alô Trabalhador

A busca por informações sobre direitos trabalhistas é acessível pela Central de Atendimento Alô Trabalho, um serviço de comunicação direta entre cidadãos e o poder público disponível em todo o território nacional. Ao discar o número telefônico 158, os cidadãos têm a oportunidade de acessar uma ampla gama de informações.

O serviço de atendimento telefônico é gratuito a partir de qualquer telefone fixo, embora chamadas de celular possam gerar cobranças, e está disponível de segunda-feira a sábado, das 7h às 19h.

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