Especialista em direito explica as complicações jurídicas que vão acarretar aos responsáveis pelo desabamento da obra do metrô
JEAN ALBUQUERQUE | [email protected]
Publicado em 02/02/2022, às 17h48
Um acidente provocou o desabamento da obra do metrô e atingiu parte da pista da Marginal Tietê, uma das principais vias da cidade de São Paulo, nesta terça-feira (1). A empresa espanhola Acciona, responsável pelas obras e pela futura operação da linha, informou em nota que o acidente foi causado pelo rompimento de uma coletora de esgoto.
Para entender quem pode ser responsabilizado pelo incidente, conversamos com Oswaldo Peregrina Rodrigues, Mestre e Doutor pela PUC/SP, Professor Universitário, Consultor Jurídico, Advogado e um dos idealizadores do Cognita Direito Fácil.
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De acordo com o especialista, no âmbito legal, situações como o desabamento da obra do metrô podem ser enquadradas como responsabilidade civil que tem por característica a reparação de danos ocasionados pelo autor de ato ilícito à vítima desses prejuízos, patrimoniais e/ou morais, como está previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil (CC/2002 – LF n. 10.406/2002).
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Neste caso, a responsabilidade civil está fundada na culpa em sentido amplo: dolo; imprudência, imperícia ou negligência, bem como na culpa em sentido estrito, do causador dos danos; essa subjetiva, como explica o professor universitário.
Para esse tipo de situação, é aplicada a responsabilidade civil objetiva, cuja Constituição da República determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6o); e o Código Civil completa, no que interessa, por seu art. 932, III, e art. 933.
O advogado esclarece que a obrigação de reparar os danos, a culpa, deve ser um elemento a ser considerado. E para haver responsabilidade é necessário apurar os fatos ocorridos e os danos causados —patrimoniais e morais — decorrentes do acidente proveniente do desabamento da obra do metrô, estabelecendo a relação de causalidade.
“Com efeito, esse o direito a ser aplicado à situação concreta, em que a apuração dos fatos ocorridos – como, quando, onde, de que forma, de que modo, por qual motivo ocorreram – é que dará suporte à possível reparação dos prejuízos resultantes, os quais também haverão de ser comprovados”, explica Rodrigues.
No caso de eventuais vítimas de situações semelhantes como a do desabamento da obra do metrô, sendo patrimonial ou moral, elas poderão buscar os seus direitos e interesses, “reavendo a composição de seus prejuízos, ante a pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito danoso, independente da existência de sua culpa, em sentido amplo, pela ocorrência do fato”, como acrescenta o professor.
O especialista alerta que mesmo na existência de danos, o ato pode deixar de ser ilícito, como prevê o art. 188 do Código Civil, nas situações que são denominadas como caso fortuito e de força maior.
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