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Ato administrativo vinculado ou discricionário? Entenda de uma vez e passe no concurso

Esse é um dos pontos mais cobrados pelas bancas organizadoras na disciplina de Direito Administrativo, que compõe o núcleo base de diversos concursos, inclusive de nível médio. Confira

Concurso público: homem estuda com lupa
Concurso público: homem estuda com lupa - Divulgação

MYLENA LIRA | [email protected]
Publicado em 04/05/2022, às 18h08

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Se você estuda para concurso público ou pretende começar a se dedicar para ocupar um cargo público, seja ele municipal, estadual ou federal, com certeza vai se deparar com o tema "atos administrativos" ao estudar a disciplina de Direito Administrativo, presente no núcleo base da maioria dos concursos, mesmo nos de nível médio. Um dos pontos mais cobrados pelas bancas organizadoras é a diferença entre ato vinculado e ato discricionário.

Felipe Manzano, colunista do JC Concursos e professor membro no canal do YouTube JC Concursos, explica os conceitos e traz exemplos práticos para auxiliar os concurseiros nessa jornada de estudo rumo à tão sonhada posse. Em primeiro lugar, é preciso entender o que são atos administrativos. O doutrinador Hely Lopes Meirelles define como sendo "toda manifestação unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria".

De forma prática, são exemplos de atos administrativos:

  • lavrar uma multa de trânsito;
  • expedir uma CNH;
  • conceder autorização para posse de arma;
  • mudar o nome das secretarias do governo;
  • alterar o horário de plantão dos servidores públicos.

Cai em concurso público: ato vinculado

Manzano explica que os elementos do ato vinculado estão descritos na lei, não há escolha por parte do agente público. Significa dizer que o funcionário público está vinculado ao que a norma determina e deve agir exatamente nesse sentido. Não existe apreciação de mérito quando se está diante de um ato vinculado.

+Confira aqui a aula sobre os elementos dos atos administrativos

Para ficar mais claro, o professor diz que é o que acontece na hipótese da concessão de aposentadoria. Se o trabalhador entregar toda documentação exigida e atender a todos os requisitos legais para se aposentar, o servidor do INSS não poderá negar o benefício previdenciário. O funcionário não fará qualquer análise subjetiva, apenas vai verificar objetivamente se o trabalhador atende às exigências legais para se aposentar.

É o caso também da emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O servidor do Detran não pode se recusar a emitir o documento, caso o cidadão seja aprovado no exame médico e na avaliação psicológica, curse todas as aulas na autoescola e passe nas provas teórica e prática de direção veicular. Ao final do processo, após as aprovações e pagamentos das taxas, o agente do Detran estará obrigado a expedir a CNH ao novo condutor.

Entenda o ato discricionário

Segundo o especialista, como o próprio nome sugere, nesse caso o agente público tem margem de escolha maior, pode praticar o ato de um jeito ou de outro, da forma que for mais conveniente para o interesse público. Aqui, haverá a apreciação objetiva no que se refere ao controle de legalidade, como ocorre com os atos vinculados, mas o servidor também fará a análise subjetiva de mérito para praticar o ato discricionário, que nada mais é do que apreciar a conveniência e a oportunidade da prática do ato.

"Discricionariedade não quer dizer que o cara decide tudo do jeito que ele quiser. A discricionariedade é atribuída pela lei e é limitada pela lei, ela não é um cheque em branco", ressalta Manzano. "Do contrário, o agente público se tornaria um ditadorzinho dentro daquela micro esfera de poder", completa.

Para fixar melhor o aprendizado para concurso, o professor traz o seguinte exemplo: imagine que um funcionário discutiu de forma agressiva verbalmente apenas com o chefe, respondeu a um processo administrativo e, ao final, foi condenado pela conduta irregular. A autoridade responsável pela aplicação da penalidade terá certa discricionariedade nesse caso na hora da gradação da pena. Não é caso de demissão, então a autoridade poderá optar, por exemplo, por:

  • repreensão;
  • suspensão de 30 dias;
  • suspensão de 60 dias; ou
  • suspensão de 90 dias.

Para isso, porém, precisará avaliar algumas circunstâncias, como o histórico do servidor, se já cometeu a mesma falta antes, e o impacto que a penalidade acarretará para o serviço público. De repente, suspender por 90 dias cause prejuízos aos serviços ou seja inviável por ser a primeira conduta irregular do agente. Então, a autoridade pode motivar sua escolha por uma pena mais branda.

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Discricionariedade x arbitrariedade

Atenção para não cair em pegadinha na prova do concurso. Em todos os casos o agente público deve agir estritamente da forma prevista em lei, mesmo quando pratica atos discricionários. Em hipótese alguma o servidor poderá praticar um ato contrário à legislação.

Para fins didáticos, Manzano cita o seguinte caso hipotético: lei estadual permite o teletrabalho no serviço público, limitado a três dias. Cada secretaria pode regulamentar via resolução em quais dias liberará os servidores para trabalhar de casa. Um determinado secretário resolve estender o teletrabalho para todos os dias da semana.

Contudo, esse ato poderá ser anulado por arbitrariedade. Isso porque a discricionariedade do ato residia apenas na definição do dias nos quais adotaria o teletrabalho para a equipe: segunda, quarta e sexta ou se nos três primeiros dias da semana, por exemplo. Não poderia liberar essa forma de trabalho para cinco dias da semana, indo contra o que foi definido por lei.

Confira no vídeo abaixo a explicação completa do professor, com questões resolvidas sobre o tema e outras dicas para concurso público:

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