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Arrolamento de bens: Receita Federal atualiza normas do procedimento; veja mudanças

As mudanças foram feitas pela Receita Federal através da Instrução Normativa nº 2.091/2022 nesta quinta. Veja o que muda e do que se trata o procedimento

Entenda o que é e como funciona o arrolamento de bens realizado pela Receita Federal
Entenda o que é e como funciona o arrolamento de bens realizado pela Receita Federal - Sergio V. S. Rangel/Shutterstock.com

Pedro Miranda* | [email protected]
Publicado em 23/06/2022, às 19h50

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A Receita Federal atualizou as normas que estabelecem requisitos para o arrolamento de bens e direitos que define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. As mudanças foram feitas através da Instrução Normativa nº 2.091/2022 nesta quinta-feira (23).

As novas regras atualizam o procedimento destinado a garantir o recebimento dos tributos devidos quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal ultrapassar, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2 milhões. Algumas modificações são necessárias para adequar as regras à atual estrutura regulatória tributária, passando a autoridade sobre a lista às equipes de gestão regional do crédito tributário e direito creditórios.

Além disso, o texto da nova Instrução Normativa foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.

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Entenda o que é e como funciona o arrolamento de bens realizado pela Receita Federal

O arrolamento de bens é uma forma fácil e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, tendo em conta o valor dos bens e o acordo entre as partes que têm capacidade para herdar. Esta lista também se aplica a pedidos de recompensa quando há um único herdeiro.

Quando o valor dos bens do patrimônio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário será processado na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, assinando ou não a cláusula compromissória, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Estagiário sob supervisão do jornalista Jean Albuquerque

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