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Concurso Ministério da Gestão 2026

Orgão: MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Nº vagas:Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Analista Técnico Administrativo II
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário:

+Sobre o concurso


Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 31/12/2024, às 09h27 - Atualizado em 31/03/2026, às 06h43


Um novo concurso Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos pode ser realizado futuramente. Acontece que foi sancionada a lei 15.367, que cria 1.500 vagas para dois cargos transversais, de nível superior. Destas, 500 já foram oferecidas na segunda edição do concurso nacional Unificado. Porém, novas seleções poderão ser autorizadas futuramente.    

Concurso Minsitério da Gestão: saiba mais sobre o certame

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 31 de março, a lei 15.367, de 30 de março, que cria 24 mil vagas no Governo Federal, incluindo 1.500 vagas para cargos transversais e pode propiciar a realização de novo concurso Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos. A lei diz respeito ao projeto de lei 5874/25, aprovado no Senado no último dia 11 de março.

Além da criação de vagas transversais para o Ministério da Gestão, a proposta também cria nada menos do que 22.363 vagas no Ministério da Educação.

A lei também:

  • cria a carreira de analista técnico do poder executivo, por meio de transformação de cargos
  • cria o cargo de analista de atividades culturais
  • reajusta a remuneração das carreiras tributárias e aduaneiras da Receita Federal
  • transforma cargos no IPEA
  • altera prazos para contratações em caráter temporário
  • cria cargos na Anvisa
  • cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano

É importante ressaltar que, das 1.500 vagas que estão sendo criadas no MGI, 500 já foram oferecidas na segunda edição do Concurso Nacional Unificado. No entanto, nada impede que outras sejam oferecidas em próximos concursos.

As vagas que estão sendo criadas no MGI são distribuídas da seguinte forma:

  • analista técnico de desenvolvimento socioeconômico - 750 vagas
  • analista técnico de justiça e defesa - 750 vagas

As oportunidades correspondem a cargos transversais, ou seja, que podem ser utilizadas para lotação de servidores nos diversos órgãos do Governo Federal.

Para as duas carreiras é exigida formação de nível superior, com remuneração inicial de R$ 9.711.

Cada um dos cargos contou com 250 vagas cada oferecidas na seleção unificada.

De acordo com o artigo 4 do projeto, o preenchimento das vagas deverá ser feito de forma gradativa, conforme autorização do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, considerando as condições orçamentárias.

Concurso MGI: veja o trecho que cria vagas para o MGI:

CAPÍTULO XVI

DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Art. 45. Ficam criados os seguintes cargos efetivos:

III - no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e

b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.

Ao todo, a proposta cria 24 mil vagas no governo, da seguinte forma:

  • 200 novos cargos de especialista em regulação e vigilância sanitária e 25 de técnico em regulação e vigilância sanitária para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  • 3.800 novos cargos de professor do magistério superior e 2.200 de analista em educação para as universidades federais;
  • 9.587 novos cargos de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, 4.286 de técnico em educação e 2.490 de analista em educação para as instituições de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
  • 750 novos cargos de analista técnico de desenvolvimento socioeconômico e 750 de analista técnico de Justiça e Defesa no Ministério da Gestão e da Inovação (MGI)

Concurso Ministério da Gestão: veja o texto do projeto

PROJETO DE LEI
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Seção I
Da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica


Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino, os seguintes cargos:

I - nove mil quinhentos e oitenta e sete cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II - quatro mil duzentos e oitenta e seis cargos de Técnico em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação D, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

III - dois mil quatrocentos e noventa cargos de Analista em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação E, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III do caput para cada instituição federal de ensino será estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular voltados à educação profissional e tecnológica.

Art. 3º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.

Art. 4º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Seção II

Das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento
das Políticas de Justiça e Defesa

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:


I - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e

II - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém,

EM nº 00034/2025 MGI
Brasília, 14 de Maio de 2025

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