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Concurso FJP MG 2023

Orgão: FJP
Nº vagas:Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Técnico, Pesquisador, Gestor
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Médio, Ensino Superior
Faixa de salário:
Estados com Vagas: MG

+Sobre o concurso


Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 02/09/2023, às 09h54 - Atualizado em 21/10/2023, às 11h24


O novo concurso FJP MG (Fundação João Pinheiro), em Minas Gerais, já conta com comissão organizadora formada e será para técnicos, gestores e pesquisadores, de níveis médio e superior.

Concurso FGP MG: saiba mais sobre a seleção

Um novo concurso FJP MG (Fundação João Pinheiro), em Minas Gerais, deve ser realizado em breve. O primeiro passo ocorreu neste sábado, 2 de setembro, com a publicação, no diário oficial do estado, dos nomes dos membros da comissão organizadora do certame. Ainda não há uma definição da oferta de vagas. No entanto, o documento já considera os cargos que serão contemplados, com três opções, de níveis médio e superior

Uma vez formada a comissão, os próximos passos da FJP MG são elaborar o edital e dar início ao processo de escolha da banca organizadora. Somente após estes procedimentos e assinado o contrato com a empresa escolhida poderá ser anunciada a data de publicação do edital de abertura de inscrições.

De qualquer forma, os cargos que deverão ser oferecidos são os seguintes:

  • pesquisador em ciência e tecnologia
  • gestor em ciência e tecnologia
  • técnico em atividades de ciência e tecnologia

Concurso FJP MG: veja publicação oficial

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/FJP
Nº 10.803, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Institui Comissão Especial de acompanhamento para realização de Concurso Público para provimento de cargos das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, no âmbito da
Fundação João Pinheiro.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e embasados no art. 37, II da Constituição da República, art.
21, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o disposto no art. 2º do Decreto Estadual 42.899/2002 de 17 de setembro de 2002, a Lei Estadual nº 15.466, de 13/01/2005, a Lei Federal nº 13.709 de 2018 - LGPD e o Ofício Cofin nº 1411/2022, do Comitê de Orçamento e  Finanças,
RESOLVEM:

Art. 1º – Instituir Comissão Especial de acompanhamento do Concurso Público para provimento de cargos das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, integrada pelos seguintes servidores:

I – Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como titulares:

a) Marcelo Alves dos Santos - MASP: 1129283-6;
b) Daniela de Oliveira Soares - MASP: 1366612-8;
c) Luísa Werner Oliveira Campos - MASP: 1.479.021-6

II – Pela Fundação João Pinheiro, como titulares:

a) Marcos Arcanjo de Assis - MASP: 1363377-1;
b) Marcus Vinícius Gonçalves da Cruz - MASP: 1035539-4;
c) Denise Helena França Marques Maia - MASP: 1308905-7;
d) Udelma Almeida Ramalho - MASP: 884603-2;
e) Roberto Eduardo Santos Souza - MASP: 1387646-1;
f) Kelly Cristina de Souza Martins - MASP: 1228322-2.

III – Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como suplentes:

a) Clarisse Fidelis Silva Campos - MASP: 753304-5;
b) Larissa Millard Velozo Tavares - MASP: 1.478.566-1.

IV – Pela Fundação João Pinheiro, como suplentes:

a) Rosânia Rodrigues de Sousa - MASP: 667590-4;
b) Carolina Portugal Gonçalves da Motta - MASP: 1056849-1;
c) Carla Cristina Aguilar de Souza - MASP: 1215113-0;
d) Robson Caldeira Alves - MASP: 1035438-9;
e) Bárbara Barbosa Dias dos Anjos - MASP: 752414-3;
f) Bruno Lazzarotti Diniz Costa - MASP: 1035560-0.

Art. 2º – A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo como Presidente o Sr. Marcelo Alves dos Santos, que em caso de impedimentos legais será substituído pela Sra. Daniela de Oliveira Soares.

Art. 3º – São atribuições da Comissão do Concurso Público, além daquelas prevista no artigo 2º, do Decreto Estadual 42.899/2002:

I – definir as competências de cada um de seus membros quanto aos procedimentos a serem adotados;
II – planejar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos necessários para realização do certame;
III – elaborar o termo de referência e outros documentos necessários para instrução do processo de contratação de instituição executora ou para realização do certame;
IV – definir as etapas que irão compor o Concurso Público;
V - deliberar junto à instituição executora contratada para realização do concurso público, assuntos pertinentes aos editais, prazos, publicações e homologações;
VI – acompanhar a execução do contrato com a instituição contratada para realização do serviço, formalizando em processo eletrônico todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços e determinando as providências cabíveis;
VII – validar, no que couber, os documentos e ações programadas pela instituição executora contratada no tocante à realização das etapas do concurso público.

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, ouvidos, se necessário, a AdvocaciaGeral do Estado, a comissão instituída para acompanhar o concurso público e o órgão ou a entidade destinatário do concurso público.

Art. 4º – A participação dos servidores desta comissão especial não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público

Art 5º - Os membros desta Comissão devem assinar “Termo de Confidencialidade de Concurso Público”.

Parágrafo único: Comprovada a utilização de informações confidenciais sobre a execução do concurso pelos seus membros, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou com o intuito de comprometer a credibilidade do certame, estará sujeito às penalidades previstas no art311-A do Código Penal Brasileiro e na Lei Federal nº 13.709 de 2018 - LGPD, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis, a serem apuradas conforme disposto na Lei Estadual nº 14184 de 2002

Art. 6º – Os membros desta Comissão e parentes de até terceiro grau, em linha reta e colateral, ficam impedidos de participar do concurso na condição de candidatos, fiscais ou avaliadores, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo 1º – Caso um parente de até terceiro grau, em linha reta e colateral, de membro da Comissão manifeste a intensão de se inscrever no certame, este membro será considerado impedido de permanecer na Comissão e haverá a assunção da sua vaga pelo respectivo suplente.

Parágrafo 2º - Será considerado marco impeditivo para a participação de que trata este artigo, a partir da fase de especificação das disciplinas da prova.

Art. 7º – Homologado o concurso público, a comissão de que trata o art. 1º desta Resolução se extinguirá automaticamente.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Helger Marra Lopes
Presidente da Fundação João Pinheiro

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