| Orgão: | CRO PB - Conselho Regional de Odontologia da Paraíba |
| Nº vagas: | Não definido |
| Taxa de inscrição: |
Não definido |
| Cargos: | Não definido |
| Áreas de Atuação: | Não definido |
| Escolaridade: | Não definido |
| Faixa de salário: | |
| Estados com Vagas: | PB |
Um novo concurso CRO PB (Conselho Regional de Odontologia do Estado da Paraíba) deve ser realizado em breve. O certame já conta com comissão organizadora formada. A seleção deve contar com oportunidades para advogados e fiscais, entre outros cargos.
Um novo concurso CRO PB (Conselho Regional de Odontologia do Estado da Paraíba) deve ser realizado em breve. O primeiro passo ocorreu nesta quarta-feira, 21 de outubro, com a publicação, no diário oficial da União, do documento que forma a comissão organizadora do certame. No entanto, ainda não há alguma previsão de quando o edital de abertura poderá ser efetivamente publicado.
O documento antecipa que o CRO PB deve oferecer oportunidades para os cargos de advogado e fiscal, entre outros que deverão ser contemplados no certame.
Agora, cabe ao grupo dar início aos procedimentos da seleção, incluindo a elaboração do edital e a escolha da banca que cuidará da aplicação das provas. Somente após a assinatura do contrato com a escolhida poderá ser confirmada a data precisa de início do certame.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA
PORTARIA CRO-PB Nº 5, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba - CRO/PB, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo
Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e as disposições regimentais aplicáveis,
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Odontologia da Paraíba - CRO/PB é
autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e financeira, instituída pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964;
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CONSIDERANDO que compete ao CRO/PB fiscalizar o exercício profissional da odontologia, supervisionar a ética e zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU quanto à necessidade de que os serviços jurídicos inerentes às atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional sejam prestados por pessoal do quadro próprio, admitido mediante concurso público;
CONSIDERANDO que o CRO/PB, para se adequar às orientações do TCU, deverá integrar assessor jurídico ao seu quadro permanente de pessoal, mediante concurso público;
CONSIDERANDO que essa adequação exige duas providências articuladas: a reformulação do Plano de Cargos e Salários - PCS e a preparação da licitação para contratação de empresa organizadora, seguida da realização do concurso público;
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o PCS para contemplar a criação do cargo efetivo de advogado, destinado ao exercício da assessoria jurídica, com definição de suas
atribuições, requisitos e remuneração;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a licitação para contratação de empresa especializada na organização e execução do concurso público, com definição do objeto, das obrigações da contratada e dos mecanismos de fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar concurso público para o cargo de advogado a ser contemplado no PCS, para o cargo de fiscal e para outros cargos cujo provimento se mostre necessário, assegurando planejamento, lisura e transparência em todas as etapas do certame;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer atribuições, etapas e prazos para a
reformulação do PCS, a contratação da empresa organizadora e a conclusão do concurso
público, com acompanhamento e prestação de informações à Diretoria; resolve:
Art. 1º Criar Comissão Provisória destinada a elaborar proposta de reformulação do
Plano de Cargos e Salários do CRO/PB, contemplando a criação do cargo efetivo de advogado para o exercício da assessoria jurídica, bem como deflagrar e acompanhar a licitação para contratação de empresa organizadora e conduzir concurso público para provimento de vagas de advogado, fiscal e de outros cargos considerados necessários no curso dos trabalhos.
Art. 2º Compete à Comissão Provisória, sem prejuízo de outras providências necessárias ao cumprimento de sua finalidade:
I - realizar estudos e levantamentos para a reformulação do PCS e identificar as vagas a serem ofertadas no concurso público;
II - apresentar à Diretoria proposta de reformulação do PCS, contemplando a criação do cargo efetivo de advogado e a definição de suas atribuições, requisitos e remuneração;
III - elaborar plano de trabalho e cronograma com as etapas e os prazos para a reformulação do PCS, a licitação e a realização do concurso público;
IV - subsidiar os setores competentes na preparação e acompanhar a licitação para
contratação de empresa especializada na organização e execução do concurso público,
respeitadas as atribuições dos responsáveis pela contratação;
V - adotar as providências necessárias à deflagração do concurso público, após a contratação da empresa selecionada na licitação, e acompanhar, supervisionar e fiscalizar suas etapas;
VI - acompanhar a elaboração e a execução dos editais e demais atos do concurso,
inclusive os produzidos pela empresa contratada, verificando sua conformidade com a
legislação e os princípios da administração pública;
VII - analisar documentos, propostas e relatórios, apontando inconsistências e propondo medidas para sua correção;
VIII - encaminhar relatórios periódicos à Diretoria sobre o andamento dos trabalhos
e o cumprimento do cronograma;
IX - solicitar apoio técnico ou administrativo dos setores do CRO/PB, quando necessário.
Art. 3º Designar para compor a Comissão a Sra. Jessica Dias de Arruda Oliveira, CPF
nº ***.879.974-**, na condição de Presidente, e as Sras. Cassandra Vidal Régis Gouveia, CPF nº ***.500.894-** e Ludivine Alexia Dutelle, CPF nº ***.905.069-**, na condição de membros, todas integrantes do quadro de funcionários do CRO/PB.
Art. 4º Fixar o prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos, admitida prorrogação por até 6 (seis) meses
mediante justificativa fundamentada e autorização da Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA
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Fernando Cezar Alves | Publicado em 21/10/2026, às 08h17
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