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STF declara inconstitucional lei do RN

A Lei nº 8.742/05 autoriza a contratação temporária de Defensor Público, sem concurso público.

Redação
Publicado em 23/10/2008, às 14h20

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Em nota divulgada na semana passada pelo Supremo Tribunal Federal, o Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, em processo seletivo simplificado – sem concurso público – de 20 Advogados para exercerem a função de Defensores Público Substitutos, no âmbito da Defensoria Pública daquele Estado.

O Governo do Rio Grande do Norte alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de Defensor Substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.

Histórico

Em 2006 o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3700) no STF, com pedido de liminar,  contra a Lei nº 8.742/05 do  Estado do Rio Grande do Norte. A norma autoriza a contratação temporária de Advogados para o exercício da função de Defensor Público, sem concurso público, para suprir a carência do quadro permanente da região.

A OAB questionou a validade da lei, baseando-se na Constituição Federal  (artigo 134),  segundo a qual o Defensor Público só pode ingressar na carreira mediante concurso  público de provas  e títulos. E caso a lei vigore por mais tempo, ao invés de criar mais vagas de Defensores, fará com que sempre sejam contratados Advogados temporários.

A OAB fundamentou-se, ainda, na jurisprudência do STF, que julgou inconstitucional a lei do Estado do Espírito Santo que permitia a contratação temporária de Defensores Públicos, e cita o voto do  ministro Carlos Velloso na ocasião: “A defensoria pública é órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário. A solução é o  Estado organizar a defensoria em termos racionais, tal como recomenda o artigo 134 da Constituição, promovendo concurso público de provas e títulos para a admissão de defensores públicos”.

Decisão

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.

Em função desse papel das Defensorias, de acordo com ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.

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Defensor Público
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Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Não definido
Áreas de Atuação: Não definido
Escolaridade: Não definido
Faixa de salário:
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