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PL proíbe taxas de alteração de passagens em caso de adiamento de provas de concursos públicos

Proposta apresentada na Assembleia Legislativa visa impedir aumento de despesas para candidatos de concursos públicos

PL proíbe taxas de alteração de passagens em caso de adiamento de provas de concursos públicos
Câmara dos Deputados: visão da Câmara dos Deputados: Waldemir Barreto Agência Senado
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 27/10/2023, às 10h21

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Em caso de concurso público com alteração na data de aplicação das provas, projeto de lei apresentado na última quinta-feira, 26 de outubro, na Câmara dos Deputados, visa proibir a cobrança de taxas ou multas em caso de alteração ou cancelamento de passagens aéreas em decorrência de adiamento da aplicação de provas. A proposta, do deputado federal Paulo Bilynskyj (PL SP), agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.

De acordo com o texto do projeto, a garantia deve servir para quem adquirir passagens em agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo, considerando "como razões alheias à vontade do candidato quaisquer situações que envolvam o cancelamento ou adiamento de provas, atrasos significativos, condições climáticas adversas, greves, problemas técnicos e outras circunstâncias imprevisíveis que
impossibilitem a realização da prova na data originalmente agendada".

Ainda de acordo com a proposta, a isenção deve valer para qualquer etapa dos concursos e a solicitação deve ser feita dentro de um prazo de até cinco dias úteis da data de divulgação do adiamento ou cancelamento.

O texto do projeto de lei é o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. Dep. Delegado Paulo Bilynskyj)

Estabelece a isenção de multas e taxas de alteração para candidatos em concursos públicos, cujas datas de provas tenham sido alteradas e altera a Lei nº7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, nos termos em que especifica.
O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Fica estabelecida a isenção de taxas ou multas de alteração ou cancelamento de passagens aéreas para os candidatos de concursos públicos cujas datas de provas tenham sido alteradas pelas bancas examinadoras ou entidades organizadoras de concursos públicos, por motivos alheios à vontade do candidato.
    Parágrafo único. É assegurada a isenção de taxas e multas ao passageiro que tiver adquirido sua passagem em agência de viagens devidamente cadastrada no Ministério do Turismo.
  • Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se como razões alheias à vontade do candidato quaisquer situações que envolvam o cancelamento ou adiamento de provas, atrasos significativos, condições climáticas adversas, greves, problemas técnicos e outras circunstâncias imprevisíveis que impossibilitem a realização da prova na data originalmente agendada.
    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a qualquer etapa do concurso público, aí incluído o exame psicotécnico e entrega de documentos. 
  • Art. 3º As bancas examinadoras ou entidades organizadoras de concursos públicos deverão disponibilizar, independentemente de solicitação, comprovante oficial das mudanças ocorridas, contendo data e horário original da prova, data e horário da prova alterada, bem como o motivo da alteração.
  • Art. 4º Os candidatos que se enquadrarem nos critérios estabelecidos por esta lei poderão solicitar a isenção de taxas ou multas diretamente às companhias aéreas, apresentando o comprovante das alterações da data da prova e o comprovante de inscrição no concurso público. 
    A solicitação deverá ser feita no prazo máximo de 5 (quinze) dias úteis, contados da data em que for publicado o cancelamento ou a alteração na data das provas
  • §1º No caso de aquisição de passagem por meio de agência de viagens, o passageiro deverá realizar a alteração junto à mesma.
    §2º Fica assegurada, também, a comprovação de alteração por meio de apresentação do Diário Oficial com a retificação da data de prova ou com seu cancelamento.
  • Art. 5º As companhias aéreas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data de solicitação, para analisar e conceder a isenção de taxas ou multas, caso os requisitos estabelecidos nesta lei sejam atendidos.
    §1º Não poderá ser cobrada tarifa pelas companhias aéreas para alteração ou cancelamento efetuado por meio de call center.
    §2º O valor referente à taxa de embarque deverá ser restituído ao passageiro ou incluído no valor a ser utilizado na remarcação da passagem.
    Art. 6º O valor da passagem que atenda a nova data de prova não poderá exceder em 50% (cinquenta por cento) o valor da passagem originalmente adquirida.
  • Art. 7º Em caso de descumprimento desta lei por parte das bancas examinadoras ou entidades organizadoras, estas estarão sujeitas a multas e penalidades estabelecidas pela legislação vigente.
  • Art. 8º. A Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
    “Art. 229-A. É assegurado ao passageiro a alteração ou cancelamento das passagens, isento de taxas e multas, na hipótese de alteração de datas de provas de concursos
    públicos, por motivos alheios à vontade do passageiro, desde que devidamente comprovado.”
  • Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja, a seguir, a justificativa da proposta:

O presente projeto de lei estabelece a isenção de multas e taxas de alteração ou cancelamento de passagens aéreas, para candidatos em concursos públicos, cujas datas de provas tenham sido alteradas, por motivos alheios à vontade do candidato.

A realização de concursos públicos é um processo fundamental para a seleção de servidores e funcionários públicos, garantindo a eficiência e qualidade dos serviços prestados pelo Estado. Trata-se de externalização dos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a administração pública, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.

É comum que os candidatos tenham que se deslocar de uma cidade para outra, ou entre estados, para realizarem provas de concursos públicos, o que demanda a aquisição de passagens aéreas.

No entanto, é recorrente que os concursos públicos tenham suas provas suspensas, canceladas ou remarcadas, gerando um transtorno para os candidatos, principalmente para aqueles que adquiriram passagens aéreas, posto que essas possuem altas taxas e multas para cancelamento e remarcação, agravando ainda mais a situação do candidato.

Trata-se de situação que está fora do controle dos candidatos e, portanto, é justo que eles sejam isentos de taxas ou multas decorrentes dessas circunstâncias.

A presente proposta legislativa estabelece, ainda, que o valor da passagem aérea para a nova data de prova, quando adquirida ou alterada devido a circunstâncias fora do controle do candidato, não pode exceder em 50% (cinquenta por cento) o valor da passagem originalmente comprada.

Isso significa que, se um candidato teve que alterar a data de sua passagem devido a um adiamento de prova e a nova passagem é mais cara do que a original, a diferença entre os valores não pode ultrapassar em 50% o valor da passagem original.

É fato que, quanto mais próximo da data da viagem, mais caras tendem a ser as passagens aéreas. Essas remarcações de prova, por sua vez, costumam ocorrem em data próxima a originalmente prevista, sendo remarcadas para algumas semanas à frente, o que leva, muitas vezes, a uma diferença grande de preços.

Essa limitação visa garantir que os candidatos não sejam sobrecarregados com custos adicionais substanciais devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Isso ajuda a proteger os direitos dos candidatos e a evitar que enfrentem despesas excessivas devido a mudanças nas datas das provas de concursos públicos.

Este projeto de lei visa garantir a justiça e a equidade para os candidatos de concursos públicos, assegurando que eles não sejam penalizados financeiramente por eventos alheios à sua vontade. Além disso, incentiva as bancas examinadoras e entidades organizadoras a tomar medidas adequadas para minimizar os transtornos causados aos candidatos em tais situações.

Portanto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando proteger os direitos dos candidatos e promover a justiça no processo de realização de concursos públicos.

Sala de Sessões, em de de 2023.
Deputado DELEGADO PAULO BILYNSKYJ
(PL-SP)   

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