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Governo SP: saiba que cargos serão beneficiados com reajuste anunciado esta semana por Doria

Projeto do governo SP, enviado para a Assembleia Legislativa, prevê revisão salarial de 20% para saúde e segurança e 10% para as demais

Governo SP: saiba que cargos serão beneficiados com reajuste anunciado esta semana por Doria
Governador João Doria Agência Brasil

Fernando Cezar Alves | [email protected]
Publicado em 05/03/2022, às 11h59 - Atualizado às 14h44

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Já tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei complementar 2/2022, do governador João Doria, que concede reajuste salarial aos servidores do governo SP. A proposta prevê um aumento de 20% das remunerações para as áreas de saúde e segurança pública, além de reajuste de 10% para o pessoal das demais áreas de atuação. O projeto, anunciado por Doria em coletiva de imprensa no último dia 3, já tramita na Alesp desde a última sexta-feira, 4 de março, e deve ser votado em regime de urgência.

A medida, tem como objetivo conceder reajuste para categorias funcionais de diferentes áreas do Governo, em percentuais variáveis de:
● 10% (dez por cento) geral,
● 20% (vinte porcento) para os integrantes das Policias Civil e Militar, aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, aos integrantes da carreira de Médico e aos demais servidores da área da saúde.

Segundo o texto da proposta, o custo mensal estimado é de R$ 424,6 milhões, correspondente a R$ 5,7 bilhões/ano, e deverá abranger mais de 540 mil pessoas, entre ativos, inativos e pensionistas, com vigência a partir de 1º de março de 2022. Para 2022, o impacto projetado é de R$ 4,8 bilhões, que serão cobertos com recursos do superávit financeiro de 2021, sem acarretar pressão adicional.

Governo SP: veja as áreas que serão beneficiadas:

A proposta abarca as seguintes classes/carreiras:

  • 1 - Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário;
  • 2 - Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
  • 3 - Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;
  • 4 - Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário;
  • 5 - Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública;
  • 6 - Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo;
  • 7 - Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;
  • 8 - Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
  • 9 - Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental;
  • 10 - Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP;
  • 11 - Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
  • 12 - Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP;
  • 13 - Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;
  • 14 - Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV;
  • 15 - Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA;
  • 16 - Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes das classes da área meio, integrada por servidores que prestam suporte administrativo nas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;
  • 17 - Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;
  • 18 - Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos da Secretaria da Fazenda;
  • 19 - Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP;
  • 20 - Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, correspondente as classes pertencentes ao Quadro de Apoio da Secretaria da Educação;
  • 21 - Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplicável aos servidores da área da saúde das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;
  • 22 - Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
  • 23 - Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes da carreira de Médico;
  • 24 - Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
  • 25 - Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, correspondente aos empregos públicos e Sistema retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ;
  • 26 - Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Governo SP: veja reajustes de valores de referência para diversos cargos 

Com o reajuste dos vencimentos de diversos cargos do governo SP, os valores de referência para ganhos de  diversas carreiras também deverão ser alterados. 

As mudanças deverão ser as seguintes:

  • 1 – Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018: fixa em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado;
  • 2 - Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018: fixa em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC – 6;
  • 3 – Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: fixa vencimentos na seguinte conformidade:
    3.1 - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
    3.2 - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I;
    3.3 - o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: a Unidade Básica de Valor - UBV, utilizada como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, apurada mediante a aplicação de coeficientes específicos, correspondente ao valor de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), será reajustada em 10,0% e passa a ter valor correspondente de R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).
  • 4 - Elevação do teto do auxílio alimentação de 166 para 199 UFESPs, para a Polícia Militar. A medida visa garantir, que os policiais militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido.
  • A par dessas medidas, a proposta fixa em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão mensal assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.
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