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Governo federal: projeto visa impedir nomeações de condenados em diversos crimes

Projeto de lei na Câmara dos Deputados proíbe, no governo federal, nomeações efetivas e comissionadas para condenados na justiça

Governo federal: projeto visa impedir nomeações de condenados em diversos crimes
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 03/03/2023, às 09h30 - Atualizado às 14h52

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Um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 768/2023, do deputado Mersinho Lucena (PP PB) visa proibir, no governo federal, a nomeação , no governo federal, em cargos efetivos (por concurso público) e comissionados (cargos de confiança) de pessoas condenadas na Justiça por uma série de crimes, incluindo contra a mulher, crianças, dignidade sexual e crimes hediondos.

A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 1 de março, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa. Em caso de aprovação deve seguir para o Senado e, eventualmente, para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A proibição de nomeações efetivas e comissionadas se refere a pessoas condenadas pelos crimes abrangidos pelas seguintes leis:

  • Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha
  • Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Lei 12.015/09- Crime contra a dignidade sexual
  • Lei 8.072/90 -  Lei de Crimes Hediondos

Veja, a seguir, a proposta de texto para possível futura lei

PROJETO DE LEI Nº , de 2023 (Do Sr. Mersinho Lucena)
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
para vedar a nomeação para os cargos efetivos e em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos nas Leis nº 11.340/06, nº 8.069/90, nº 12.015/09, nº 10.741/03 e nº 8.072/90.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para vedar a nomeação para os cargos efetivos e em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos nas Leis nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nº 12.015/09 (Crimes contra a Dignidade Sexual), nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
  • Art. 2º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
    “Art. 10-A. É vedada a nomeação para os cargos efetivos ou em comissão de pessoas que tiverem sido condenadas pelas práticas delituosas estabelecidas nas Leis nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nº 12.015/09 (Crimes contra a Dignidade Sexual), nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e nº 8.072/90 
    (Lei de Crimes Hediondos).
    § 1º A vedação prevista no caput inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado.
    I - Em caso de suspensão condicional do processo penal ou da pena, a vedação prevista no caput subsistirá enquanto durarem os efeitos das medidas substitutivas e restritivas impostas pela sentença penal.
    II - As pessoas condenadas pelas práticas delituosas previstas no caput somente poderão ser nomeadas para cargo efetivo ou em comissão na Administração Pública Direta e Indireta após dois anos da reabilitação criminal.
    § 2º No ato da posse, deverá ser apresentada Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal, para fins de comprovação da inexistência de condenações criminais transitadas em julgado nos crimes referidos no caput.”
  • Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja justificativa da proposta

A Administração Pública, peça fundamental para o funcionamento da União, dos Estados e do Distrito Federal, atribui critérios para a escolha de servidores, funcionários ou comissionados. Existem exames e documentos para comprovarem que a moral dos servidores é existente, no entanto, essa comprovação pode não garantir fidedignamente que a aplicação desse modelo não seja uma protetora para os crimes que foram cometidos por membros que o integram.

Ao caracterizar o ato cometido, condenado judicialmente e com o trânsito em julgado devidamente realizado no sistema judicial brasileiro, pode-se considerar que essa pessoa não possui moral para exercer função dentro da administração pública.

Cabe ressaltar que entidades públicas já possuem critérios legais que proíbem esses indivíduos de integrar os órgãos e autarquias. Dentro da nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, é notória a percepção de que a Administração Pública preza pela moralidade e exige o mesmo dos seus integrantes.

Sendo assim, a prática de vedar a participação de pessoas que foram condenadas pelo sistema penal, em crimes de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, idosos ou por violação das dignidades sexuais, clareia a ideia de que o servidor deve ser ético e moral a ponto de demonstrar que o país preza pela sua dignidade.

Proibir a nomeação dos indivíduos que foram condenados por esses crimes é uma demonstração de solidariedade do Estado brasileiro para com as vítimas e seus familiares, que assim como toda a sociedade, não compactuam com a participação dessas pessoas nos serviços públicos.

Sala das Sessões, de de 2023.
Deputado MERCINHO LUCENA
Progressistas/PB

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