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Governo Federal: projeto de iei visa isentar taxas em concursos para candidatos com autismo

Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados trata da isenção do pagamento de taxas em concursos do Governo Federal

Governo Federal: projeto de iei visa isentar taxas em concursos para candidatos com autismo
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 17/09/2026, às 13h37

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5389/2026, do deputado Daniel Barbosa (PP AL), que visa isentar o pagamento de taxa de inscrição em concursos do Governo Federal para candidatos com autismo. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 16 de setembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da Câmara.

De acordo com o texto, a comprovação do autismo deve ser feita por meio de apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

O texto também estabelece que o benefício não se vincula a qualquer tipo de situação de renda ou cadastro em programa social.

Veja, a seguir, o texto do projeto:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DANIEL BARBOSA)
Altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de  2018, para isentar a pessoa com transtorno
do espectro autista do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito
da União.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, para isentar a pessoa com transtorno do espectro autista do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União.
Art. 2º A Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renumerado como § 1º o atual parágrafo único do art. 1º:

Art. 1º 

III - os candidatos com transtorno do espectro autista, na forma do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º .......................................................................

§ 2º A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo independe da renda do candidato e da sua inscrição em cadastro ou em programa social.

§ 3º A condição de pessoa com transtorno do espectro autista será comprovada, para os fins do inciso III do caput deste artigo, pela Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por laudo ou relatório médico com a indicação do código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou por documento oficial de identificação que ateste a condição.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo destina-se exclusivamente à concessão da isenção e não dispensa o candidato de atender aos requisitos exigidos pela legislação específica para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º O custeio dos concursos públicos, na parcela não coberta pela arrecadação da taxa de inscrição em razão das isenções de que trata esta Lei, correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades responsáveis pela sua realização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação oficial.

Governo Federal: veja a justificativa da proposta

A Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, isenta do pagamento  de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente, em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, os candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo e os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

A norma não contempla a pessoa com transtorno do espectro autista, que fica sujeita ao pagamento da taxa de inscrição sempre que não preencher o requisito de renda.

Por sua vez, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe, no § 2º do art. 1º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Entre as diretrizes dessa Política figura, no inciso V do art. 2º, o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho. 

A isenção que ora propomos concretiza essa diretriz no acesso aos cargos e empregos públicos federais, e o faz no exato momento em que a barreira econômica se manifesta,
que é o da inscrição no certame.

A Constituição Federal destina percentual de cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência e defere à lei a definição dos critérios de admissão (art. 37, inciso VIII), reserva que o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, estabelece em, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no âmbito da administração pública federal direta e indireta, observados, quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
os percentuais do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

De nada adianta, porém, assegurar a reserva na etapa final do certame se o obstáculo financeiro está na etapa inicial. Tanto é assim que o art. 1º, § 5º, daquele Decreto permite que as vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência. Remover o pagamento da taxa de inscrição serve, portanto, diretamente à finalidade da reserva.

Nesse sentido, a medida que sugerimos é razoável e está em sintonia com a legislação vigente. O art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012, assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional e o acesso a medicamentos, direitos cuja fruição, quando não integralmente atendida pelo poder público, convertese em despesa familiar continuada, suportada ao longo de toda a vida do indivíduo. Esses custos não desaparecem quando a renda familiar supera meio salário mínimo por pessoa, que é o único critério hoje disponível na Lei nº 13.656, de 2018. O critério exclusivamente censitário deixa de fora precisamente a família que, por gastar mais com a condição, acaba dispondo de menos renda líquida todos os meses. 

Os dados oficiais dimensionam o alcance da medida. O Censo Demográfico de 2022 apurou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico declarado de transtorno do espectro autista no País, correspondentes a 1,2% da população residente, com prevalência maior nos grupos etários mais jovens.

A tendência é de ampliação do reconhecimento da condição na idade adulta, e o próprio legislador se moveu nessa direção ao editar a Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025, que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012, o inciso IX, para incentivar a investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas, isto é, precisamente na faixa etária que disputa concursos públicos.

Assegurar que a barreira econômica não impeça a pessoa com transtorno do espectro autista de disputar as vagas a que tem o direito de concorrer é medida de justiça e de isonomia, e concretiza uma diretriz que o próprio Legislador fixou na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Dada a relevância da matéria, convido meus Pares para, juntos, aprofundarmos as discussões sobre o tema e solicito o valoroso apoio de cada Deputada e cada Deputado, para que a apreciação da proposição seja plural, célere e, ao fim, bem-sucedida.
Sala das Sessões, em de de 2026. 

Deputado DANIEL BARBOS


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