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Concursos SP: PL quer pontuação diferenciada para candidatos de baixa renda e proibir cotas raciais

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) visa facilitar a aprovação de candidatos de baixa renda e proibir reserva de negros em concursos SP

Concursos SP: PL quer pontuação diferenciada para candidatos de baixa renda e proibir cotas raciais
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 13/03/2024, às 11h18

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Foi apresentado, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), nesta quarta-feira, 13 de março, o projeto de lei complementar 11/2024, do deputado Guto Zacarias (União Brasil) que visa conceder pontuação diferenciada em concursos SP para candidatos de baixa renda. Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto do projeto, a comprovação de baixa renda deverá ser feita por meio de documentação que comprove renda familiar per capita igual ou inferior a um valor que ainda será definido, por meio de decreto.

Ainda segundo o texto,para fins de comprovação de renda serão considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família do candidato, incluindo cônjuges ou companheiros, filhos, pais e irmãos, com exceção dos rendimentos provenientes de programas governamentais de transferência de renda. 

Por outro lado,  a proposta visa proibir a utilização de qualquer outro sistema de pontuação diferenciada ou reserva de vagas, o que evidencia  a intenção do autor (negro)  de impedir a reserva de vagas para candidatos negros e, implicitamente, portadores de deficiência (já que prevê a proibição de qualquer outro tipo de cota, exceto a indicada por ele), o que normalmente ocorre nos editais de concursos.

Veja, a seguir, o texto da proposta:

Projeto de Lei Complementar

Revoga a Lei Complementar nº 1.259, de 10 de janeiro de 2015, e estabelece reserva de vagas em concursos públicos e universidades para candidatos de baixa renda.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de pontuação diferenciada para candidatos de baixa renda em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista.

§1º - As universidades públicas podem usar os critérios da presente Lei Complementar
em seu sistema de admissão de alunos.

§2º - Em nenhuma hipótese serão usados outros sistemas de pontuação diferenciada, ação afirmativa ou cotas de qualquer espécie, alheios ao previsto nesta Lei Complementar, seja em concursos públicos ou em sistema de admissão de alunos.

§3º - Não haverá ação afirmativa, pontuação diferenciada, sistema de cotas ou
qualquer outra formas de ação afirmativa para:

I - concursos ou processos de promoção de servidores;
II - cursos de pós-graduação.

  • Artigo 2º - O sistema de pontuação diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei
    complementar consiste na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiados, em cada fase do concurso público, inclusive na avaliação de títulos, quando for o caso.
  • Artigo 3º - Os candidatos de baixa renda participarão dos concursos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.
  • Artigo 4º - Os candidatos interessados na reserva de vagas nos termos desta lei
    complementar deverão comprovar, no ato da inscrição do concurso público, a sua
    condição de baixa renda, mediante a apresentação de documento que ateste a renda familiar per capita igual ou inferior ao valor estabelecido mediante decreto.
    §1º. Para fins de comprovação de renda, serão considerados os rendimentos brutos
    auferidos por todos os membros da família do candidato, incluindo cônjuges ou
    companheiros, filhos, pais e irmãos, com exceção dos rendimentos provenientes de
    programas governamentais de transferência de renda.
    §2º. Os candidatos que não comprovarem a condição de baixa renda no ato da
    inscrição serão considerados como não optantes pelas cotas sociais e concorrerão às vagas remanescentes.
  • Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à  população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos que fundamentem as propostas de que trata esta lei.
  • Artigo 6º - O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação que trata o artigo 2º desta lei complementar.
  • Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
  • Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  • Parágrafo único - Esta Lei Complementar vigerá por dez anos.
  • Artigo 9º - Fica revogada a Lei Complementar nº 1.259, de 10 de janeiro de 2015.
  • Parágrafo único - Expirada a vigência da presente Lei Complementar, não se renovará a vigência da Lei Complementar revogada.

Veja, a seguir, a justificativa da proposta

A presente proposta de lei tem como objetivo revogar a Lei Complementar nº 1.259/2015, que instituiu a reserva de vagas para negros e pardos nos concursos públicos realizados pelo Estado de São Paulo.

A política de cotas raciais tem gerado ampla controvérsia e não tem se mostrado eficaz para promover a igualdade racial na sociedade brasileira. Ao contrário, essa política tem levado a discussões acaloradas sobre o que é considerado raça e tem gerado divisões em nossa sociedade.

Dessa forma, propõe-se a substituição das cotas raciais por cotas sociais, garantindo o acesso ao serviço público a pessoas em situação de vulnerabilidade social. A política de cotas sociais é mais justa e adequada à realidade brasileira, uma vez que considera a situação de pobreza e exclusão social como fatores que impedem o acesso de milhões de brasileiros a oportunidades de emprego e de desenvolvimento pessoal.

Propõe-se que parte das vagas oferecidas nos concursos públicos e admissão nas universidades públicas realizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de São Paulo sejam reservadas para candidatos que comprovem renda familiar per capita igual ou inferior ao valor estabelecido por meio de decreto.


Diante do exposto, convoco o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei complementar.

Guto Zacarias
Deputado estadual 

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