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Concursos Públicos: projeto na Câmara dos Deputados proíbe certames somente para cadastro reserva

Projeto de lei também estabelece critérios para que o governo autorize a realização de novos concursos públicos em todas as esferas públicas

Concursos Públicos: projeto na Câmara dos Deputados proíbe certames somente para cadastro reserva
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 11/08/2026, às 08h58

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4925/26, do deputado Pompeo de Mattos (PDT RS), que tem por finalidade proibir a realização de concursos públicos somente para formar cadastro reserva de pessoal. A proposta também específica critérios para a autorização de novos certames. O texto foi apresentado no último dia 6 de agosto e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votado, em definitivo, no plenário.

Porém, o projeto prevê as seguintes exceções, que possibilidade de realização de certames apenas para formar cadastro reserva de pessoal:

  • I – a impossibilidade objetiva de definição, na data da autorização do concurso, do quantitativo de vagas para provimento imediato;
  • II – a probabilidade concreta de surgimento de vagas ou de autorização para seu provimento durante o prazo de validade do concurso;
  • III – a necessidade de antecipação do processo seletivo para prevenir risco de descontinuidade ou de comprometimento da prestação de serviço público; e
  • IV – a edição de decisão expressamente motivada da autoridade competente, fundamentada no estudo técnico de que trata o art. 3º-B desta Lei

De acordo com o projeto, as autorizações de novos certames, em geral, devem indicar os seguintes pontos:

  • I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
  • II – denominação dos cargos e empregos públicos a serem providos, descrição de suas atribuições e quantitativo de vagas para provimento imediato;
  • III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado; 
  • IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em  face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;
  • V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e
  • VI – indicação da formação de cadastro de reserva, quando houver, acompanhada da respectiva justificativa. 

Ainda:

Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos
aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

Considerando as exceções indicadas, o projeto prevê a obrigatoriedade de oferta de pelo menos uma vaga para cada cargo. 

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