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Concursos públicos: PL visa conceder tempo adicional de provas para autistas

Projeto de lei na Câmara dos Deputados visa conceder uma hora a mais de provas em concursos públicos para pessoas com espectro autista

Concursos públicos: PL visa conceder tempo adicional de provas para autistas
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 06/10/2023, às 09h54

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4848/2023, da deputada Maria Arraes (Solidariedade PE), que visa conceder tempo extra para resolução de provas de concursos públicos para pessoas portadoras de espectro autista. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 4 de outubro, e agora deve ser encaminhada para análise nas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.

De acordo com o texto, candidatos nestas condições poderão contar com uma hora para a resolução de provas tanto de concursos quanto de exames de ordem e processos seletivos.

O texto do projeto de lei apresentado é o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Da Sra. MARIA ARRAES)
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para conceder tempo adicional para a realização de provas em concursos, exames ou processos seletivos, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na forma que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre a concessão de tempo adicional para a realização de provas em concursos, exames ou processos seletivos, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
  • Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 3º ..........................................................................................
    § 1º ...............................................................................................
    § 2º É assegurada aos candidatos com Transtorno do Espectro Autista a concessão de tempo adicional de 1 (uma) hora para a realização de provas em concursos, exames de ordem ou processos seletivos, na forma prevista no edital de
    convocação.” (NR)
  • Art. 3º A concessão de tempo adicional de que trata o art. 2º não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes da data de vigência desta Lei.
  • Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a justificativa da proposta

Estima-se que no Brasil há cerca de 6 milhões de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)1.

O transtorno, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) / Organização Mundial da Saúde (OMS):

“se refere a um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Os sinais de autismo começam na infância e tendem a persistir na adolescência e na fase adulta. Esta doença apresenta graus variados de severidade, que incluem deficiências qualitativas na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, autoagressão e um repertório restrito de interesses e atividades (OMS/OPAS).”

O transtorno do espectro autista (TEA) surge na infância e geralmente continua por toda a vida do indivíduo. Ademais, segunda a OPAS, as pessoas acometidas pelo transtorno costumam apresentar outras doenças associadas, tais como epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

Existem casos mais graves do transtorno do espectro autista que impedem a independência do indivíduo, inviabilizando por completo o convívio social.

Diante disso, é imprescindível garantir os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista.

Nessa linha, este projeto de lei visa assegurar aos candidatos com Transtorno do Espectro Autista a concessão de tempo adicional de 1 (uma) hora para a realização de provas em concursos, exames de ordem ou processos seletivos, na forma prevista no edital de convocação.

Tal medida se mostra crucial para reformar as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, previstas na Lei nº 12.764, de 2012, especialmente no que concerne ao estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

Em face da dignidade da pessoa humana, deve o poder público adotar todas as medidas necessárias para remover as barreiras que impedem a inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista em igualdade de condições com as demais pessoas.

É nesse sentido que aponta Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 7 - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Assim, este projeto de lei se mostra como medida importante, pois visa garantir os direitos básicos da pessoa com transtorno do espectro autista, dentre os quais o direito à vida digna, à inserção no mercado de trabalho, à integridade moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à proteção contra qualquer forma de discriminação.

À luz do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares visando à aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputada MARIA ARRAES
Solidariedade/PE  

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