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Concursos Federais: projeto prevê isenção de taxa para doadores de sangue e medula óssea

Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, caso aprovado, deve valer para a realização de concursos federais

Concursos Federais: projeto prevê isenção de taxa para doadores de sangue e medula óssea
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 14/02/2023, às 09h28 - Atualizado às 14h06

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 463/2023, do deputado Fernando Máximo (União RO), que visa conceder isenção de taxa de inscrições em concursos federais para doadores de sangue, plaquetas e medula óssea. A proposta foi apresentada na última segunda-feira, 13 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Para obter o benefício, o candidato deverá comprovar ao menos três doações de sangue nos últimos 18 meses ou uma doação de plaquetas ou inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea.  

Caso o projeto seja efetivamente aprovado, o texto da lei deverá ser o seguinte:

  • Art. 1º A Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
    “[...]
    Art. 3º-A. É assegurado abatimento no valor da taxa de inscrição em concurso para provimento de cargo ou emprego público no âmbito da administração pública federal ao doador regular de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS). 
    § 1º O abatimento de que trata o caput corresponderá à totalidade do valor exigido dos demais candidatos a título de taxa de inscrição.
    § 2º Considera-se doador regular de sangue aquele que, na data de publicação do edital do concurso público, comprove, por certidão ou outro documento expedido pelo órgão público competente, haver feito, no mínimo, 3 (três) doações de sangue nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores, 1(uma) doação de plaquetas ou inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea.” (NR)
    [...]”
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Veja a justificativa da proposta

Atualmente, a República Federativa do Brasil, segundo dados da OMS, é o país da América Latina cujo povo, proporcionalmente, menos doa sangue na região. 

Paradoxalmente, porém, a demanda pelo insumo no país só cresce, ano a ano; especialmente em períodos festivos e durante a pandemia do Covid-19 e seus variantes.
Sendo fundamental não apenas para transfusões de sangue, estritamente, mas, também, para reserva nos transplantes de órgãos, o suporte hematológico é, simplesmente, imprescindível para a saúde no Brasil, tanto para casos cirúrgicos como
em alguns tumores malígnos.

Não obstante, o Estado Brasileiro promove, há anos, numerosas campanhas para motivar potenciais voluntários para doação de sangue, plaquetas ou medula.

Infelizmente, apesar desses esforços, não se constata, objetivamente, uma consciência
coletiva da relevância de se voluntariar para tão nobre ato, indispensável para salvar
vidas. Se assim não fosse, os bancos de sangue não estariam, continuamente, à beira do
esgotamento, independente dos apelos midiáticos.

Historicamente, por exemplo, até a promulgação da “Constituição Cidadã” de 1988, permitia-se a “compra de sangue”, em outros termos, facultava-se o oferecimento de pecúnia ao “doador” em troca do valioso insumo por ele oferecido. No entanto, tal prática tornou-se, enfim, ilegal diante do Art. 199, § 4º, o qual preconiza:

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”

Convergentemente, a lei que regula as transfusões de sangue no país, Lei nº 10.205/2001, especifica que é expressamente proibida cobrança pelo sangue doado, bem como o pagamento ao doador:

“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.”

Ora, muitos especialistas creditam a tal proibição o atual quadro brasileiro de ausência de doadores voluntários. Acostumados a serem “remunerados” para disporem de seu tecido sanguíneo, não se motivam, infelizmente, por mero altruísmo próprio, instrínseco a sua personalidade ou extrínseco a uma consciência social coletiva.

Urge, portanto, um novo estímulo, um novo incentivo, na ausência da pecúnia por disposição legal. Se uma lei retirou o estímulo anterior, uma nova lei pode estimular  milhões de pessoas a doar sangue e, assim, beneficiar a outros milhões de necessitados
(urgentes, ressalta-se, desse insumo).

Essa urgência não pode esperar motivações puramente intrínsecas ou extrínsecas meramente orgânicas ou altruísticas. Vidas serão ceifadas até que aprendamos o valor
desse ato, coletiva e socialmente. É imprescindível incitá-lo, provocá-lo a quem, por
exemplo, realiza concursos públicos para, justamente, ingressar nesse mesmo Estado
inerte ao atual contexto.

De tal forma, é um imperativo moral a nós, parlamentares, impormos, mediante esse Projeto, que o Poder Público tome medidas incentivadoras para o ato. Se o dispositivo constitucional supracitado proibe que haja comercialização, por outro lado o mesmo parágrafo preconiza que a lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta, o processamento e a transfusão de sangue. Compete a nós, membros do Legislativo, apresentarmos essa lei para “facilitar a coleta, processamento e transfusão
de sangue”, de preferência, desde a obtenção de voluntários.

Por essa razão, estados como, Espírito Santo, São Paulo, Distrito Federal, Paraná
e Rio Grande do Sul, instituíram a doação de sangue como critério para a isenção de
taxa para prestação de concurso público.

Assim, no atendimento do mais puro interesse público, pugno para que seja instituída a isenção de taxa para inscrição de concurso público aos doadores regulares de sangue, plaquetas ou inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea no âmbito federal, conforme a proposição legislativa supra.

Por fim, importa destacar a questão humanitária da referida proposta, sendo de conhecimento geral a urgência da disponibilidade desse precioso insumo nos graves
casos de acidentes, transfusões, transplantes, câncer ou Covid-19. Certamente cada um
dos membros, aqui presentes, já presenciaram a dificuldade em obtê-lo em tempo exíguo, quando um parente ou amigo dele precisava. Neste exato momento, milhares de
pessoas aguardam precisosas bolsas da vida que corre em suas veias e poderia, com o
incentivo certo, correr, também, nas veias delas. Não deixemos que essas vidas sejam
ceifadas pelo nosso descaso, negligência ou indiferença.

Diante do exposto, contamos com os nobres pares para a urgente aprovação desta
proposição.

Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Fernando Máximo

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