MenuJC Concursos
Busca
Últimas Notícias | | Empregos | Sociedade | youtube jc | Cursos Gratuitos
Notícia em primeiro lugar

Concursos Federais: PL proíbe nota de corte em provas da área de segurança

De acordo com a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, os aprovados além da oferta de vagas do edital, devem ser considerados para cadastro reserva

Congresso nacional
Congresso nacional - Divulgação

Fernando Cezar Alves | [email protected]
Publicado em 18/08/2021, às 13h01 - Atualizado às 14h12

WhatsAppFacebookTwitterLinkedinGmailGoogle News

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2865/2021, do deputado  José Medeiros (PODE MT), que visa proibir a imposição de nota de corte e cláusula de barreiras nos concursos para as carreiras policiais da União. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 17 de agosto, e agora aguarda despacho, por parte da presidência da casa, para que possa seguir para análise nas diversos comiessões e, posteriormente, ser votado no plenário.

Caso aprovado o projeto, a nova lei contará com a seguinte redação:

Art. 1º Nos concursos públicos para as carreiras policiais da União, não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após  a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima na primeira fase, conforme as regras previstas no edital.

Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, com pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 

Veja a justificativa da proposta

Preliminarmente, temos de deixar claro que a norma aqui proposta não invade competência privativa do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88).

Afinal, estamos tratando de regras de concurso público, fase anterior à posse do candidato nas fileiras do serviço público. Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que elucida a questão: 

“O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do
pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre
matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da
CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar
à investidura em cargo público, que é um momento
anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (ADI
2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-
11-2006; AI 682.317 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012,
1ª T, DJE de 22-3-2012, com grifos nossos).


Quando o candidato está fazendo o concurso, ele ainda não é servidor público, situação fático-jurídica que defere ao Poder Legislativo a possibilidade de iniciar projeto de lei versando sobre regras de certames públicos.
No plano infralegal, o tema nota de corte é versado no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece, entre outras disposições, normas sobre concursos públicos federais. Nele encontramos o seguinte regramento:
Relação e limite de aprovados
Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do
concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da
União a relação dos candidatos aprovados no certame, por
ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II1
.
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo
máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que
tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente
reprovados no concurso público.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais
de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado
considerando-se a classificação da primeira etapa.
(...)

Em tese, a ideia da nota de corte é medida digna de louvor, principalmente tendo em vista o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Ocorre que, na prática, gera situações de grande injustiça. Dois exemplos recentes clarificam a situação:
.
Determinado candidato ao concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital nº 01/20213, obedecendo a todos os critérios elencados na norma, realizou uma prova objetiva composta por 120 questões, aplicada na data de 9/5/2021, obtendo 70 pontos “líquidos” no concurso


Ocorre que, ao confrontar as questões e respostas atribuídas  pela Banca Cebraspe, notou que algumas questões de sua prova, continha erros crassos e em nítida divergência com o Edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático. 

Tratava-se de questões de resolução impossível, pois qualquer que fosse a alternativa assinalada, a resposta estaria errada. O postulante a Policial Rodoviário Federal teve de buscar socorro no Poder Judiciário, pois caso fosse atribuída à sua nota a pontuação
correspondente às questões contestadas, ele poderia prosseguir para as demais etapas do certame, eis que ficaria com pontuação acima da nota de corte.

Instado a se manifestar, assim decidiu o Poder Judiciário, ao conceder liminar favorável ao candidato:
(...)

Dessarte, com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC2015), a fim de se evitar a ocorrência de dano grave irreparável ou de difícil reparação, entendo necessário ser concedida, por ora, ordem antecipatória para que a parte autora continue participando do concurso em todas as suas fases, até a manifestação da parte ré nos autos e ulterior deliberação judicial sobre o assunto.

A não concessão da medida neste momento poderá ocasionar prejuízo à parte autora, pois ficará fora de certame público cujas próximas fases estão prestes a ocorrer, sem contar a possibilidade de a parte ré reconhecer a procedência do pedido (ainda que em parte), porquanto, nos termos da inicial, a Banca do Examinadora já anulou “nada
menos que dez questões”. Por outro lado, a concessão da medida de urgência não traz maiores prejuízos à Administração Pública, porque o indeferimento da tutela após a
contestação, ou mesmo a futura improcedência do pedido, oportunizará que a parte ré implemente rapidamente as medidas necessárias para retornar ao status quo ante.


IV. Diante o exposto, até posterior deliberação do juízo, defiro
o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que
permita a participação da parte autora nas próximas fases
do concurso objeto da ação, segundo o cronograma atual, até
mesmo no TAF – Teste de Aptidão Física – previsto para 19 e
20 de junho de 2021.
(...)
Da situação descrita, e abstraindo-se o defeito do serviço (as questões mal formuladas pelo Cebraspe), resta induvidoso que o candidato não teria passado por todo esse constrangimento se, no seu concurso, não houvesse a nota de corte, isto é, um quantitativo máximo de candidatos que podem seguir para a segunda e para as demais fases do concurso, ainda que isso signifique a eliminação sumária de outros candidatos que tenham atingido apenas a nota mínima no concurso

Outra situação injusta foi verificada aqui no DF, no concurso iniciado em 2018, para preenchimento de vagas na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.


À época, aprovados em número excedente naquele certame realizaram protestos em via pública, pedindo ao Governo do Distrito Federal a inclusão, no cadastro de reserva, de 500 candidatos aprovados fora das vagas, mediante a retirada de uma cláusula de barreira constante do edital, que limitava o número de convocados.
Tal solicitação foi julgada procedente pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal , que determinou a PMDF que afastasse a vedação. Além de não trazer nenhum benefício para a Administração Pública, essa cláusula de barreira prejudica as aspirações de vida de milhares de pessoas, que tiveram de renunciar a muita coisa (relações familiares e
sociais, por exemplo) para se dedicar ao concurso prestado, além de gastar tempo e dinheiro nessa preparação.

Nesse sentido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, economicidade, eficiência e razoabilidade, é que propomos este projeto de lei, a fim de que, ao menos nos próximos certames das carreiras policiais da União, os postulantes não fiquem sujeitos ao constrangimento acima reportado, nem às injustiças decorrentes da previsão
editalícia de nota de corte. Para tanto, contamos com o indispensável apoio dos nobres
Pares, no sentido da aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado JOSÉ MEDEIROS

Siga o JC Concursos no Google Newsconcursosconcursos federaisconcursos 2024provas anteriores

JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.