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Concursos Federais: PL prevê atividades voluntárias como critério de desempate

Projeto de lei na Câmara dos Deputados prevê a contagem de horas de atividades voluntárias como critério de desempate em concursos e vestibulares

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Fernando Cezar Alves | [email protected]
Publicado em 02/09/2021, às 10h23 - Atualizado às 14h17

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3044/2021, do deputado Túlio Gadêlha (PDT PE) que prevê a contagem de horas em atividades voluntárias como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos em instituições públicas de ensino superior. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 1 de setembro, e agora deve ser repassada para análise nas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.

O projeto altera as leis 9394 de 1996 e 9.608 de 1998.

No caso, o artigo 2 da lei 9.608 pode passar a ter a seguinte redação:

  • “Art. 3º-B. As horas de atividades voluntárias certificadas por entidade pública ou privada serão utilizadas como critério de desempate em concurso público e processo seletivo em instituições públicas de ensino superior.” (NR)

Já o inciso 2 do artigo 44 da lei 9.394 passa a contar com o seguinte texto:

  • “Art. 44. ................................................................................... .................................................................................................
    § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove:
    I – ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial;
    II – horas de atividades voluntárias certificadas por entidade  pública ou privada, nos termos da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, quando mais de um candidato preencher os demais critérios de classificação.

Veja a justificativa do projeto

A presente proposição tem por objetivo estimular a prática do trabalho voluntário, aumentando assim o número de colaboradores voluntários que exercem atividades não remuneradas em prol da comunidade. Em razão da dimensão continental e da profunda desigualdade social de nosso país, a atividade voluntária se mostra uma importante aliada do Estado na realização de ações sociais.

O estabelecimento de critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos em instituições públicas de ensino superior a pessoas que realizaram atividades voluntárias é constitucional. Não viola o princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, nem as normas que regem a administração pública concernente ao acesso a cargos, empregos e funções públicas, e à investidura em cargos ou empregos públicos após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos
dos incisos I e II do art. 37; nem fere a autonomia universitária, prevista art. 207
da Constituição Federal.

Atualmente, o primeiro critério de desempate em concursos públicos é a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada, consoante  disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Também como critério de desempate em concursos públicos, tem-se o exercício da função de jurado em Tribunal do Júri, consoante o disposto no art. 440 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941), além de outros previstos em editais, como o exercício da função de mesário ou fiscal nos concursos da Justiça Eleitoral. Em relação ao critério de desempate para ingresso em instituições públicas de ensino superior, destaca-se a Lei no 13.184, de 4 de novembro de 2015, que acrescenta o § 2º ao art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996), para
estabelecer que, em caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. 

No âmbito do Poder Executivo federal, a Instrução Normativa no 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, estabelece que as horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que seja apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto no 9.906, de 9 de julho de 2006.

Nos dias atuais, em que os concursos públicos e os processos seletivos para ingresso em instituições públicas de ensino superior têm sido cada vez mais disputados, caso vários candidatos obtenham a mesma pontuação, os critérios de desempates serão instrumentos importantes para decidir a classificação em um certame.

Em face do exposto, tendo em vista a importância do serviço voluntário para construção de uma sociedade mais justa, conclamamos os nobres pares a envidar os esforços necessários para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado TÚLIO GADÊLHA

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