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Concurso Público: PL quer facilitar critérios para apresentação de exames médicos

De acordo com projeto de lei na Câmara dos Deputados, para a emissão de atestados médicos para concurso público não deve ser necessária prescrição

Concurso Público: PL quer facilitar critérios para apresentação de exames médicos
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 21/03/2024, às 09h42

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Foi apresentado, na Câmara dos Deputados, na última quarta-feira, 20 de março, o projeto de lei 885/2024, do deputado Lázaro Botelho (PP TO), que visa facilitar a emissão de atestados médicos exigidos durante a realização de concursos públicos. A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o documento, pela atual legislação, para a solicitação de exames diagnósticos para ingresso no funcionalismo é necessária  a solicitação por parte de um médico assistente. Segundo o parlamentar, isso dificulta o ingresso para parte dos candidatos. Nesse sentido, busca simplificar o processo. A expectativa é de que passe a ser necessária somente a apresentação do respectivo documento convocatório da seleção.

Ressalta, ainda, que a cobertura por parte das operadoras de planos de saúde de exames diagnósticos necessários para a admissão em concursos públicos não é
obrigatória, a menos que haja disposição específica contratual em contrário, o que também dificulta o ingresso de servidores.

Caso o texto seja aprovado, deve contar com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. LÁZARO BOTELHO)
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor acerca da cobertura de
serviços de apoio diagnóstico necessários à admissão em concurso públicos.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
    “Art. 12. ...............................................................................................................................
    VIII - cobertura de serviços de apoio diagnóstico necessários à admissão em concursos públicos, independentemente de solicitação de médico assistente, desde que o candidato apresente documento convocatório para exames de saúde do
    respectivo certame.
    ......................................................................................(NR)”
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concurso Público: veja a justificativa da proposta

A legislação atual de Saúde Suplementar impõe barreiras desnecessárias e injustas aos candidatos a concursos públicos. Sob as atuais regras, a cobertura por parte das operadoras de planos de saúde de exames diagnósticos necessários para a admissão em concursos públicos não é obrigatória, a menos que haja disposição específica contratual em contrário.

Ademais, as normas vigentes requerem que tais exames sejam solicitados por um médico assistente, cuja intervenção é vista como um entrave adicional no processo. Esta exigência não leva em consideração que os candidatos necessitam apenas dos exames para comprovar sua aptidão para o cargo, e não para a formação de um diagnóstico.

Com este Projeto, ao assegurarmos a cobertura desses serviços de apoio diagnóstico, como exames laboratoriais e de imagem, sem a exigência de prescrição médica, estaremos removendo uma barreira significativa para os candidatos. Ademais, ao garantirmos que a cobertura será feita, mesmo que a natureza do exame seja admissional, trazemos justiça à Saúde Suplementar, pois atribuiremos às operadoras o ônus de exames que são requisitos exigidos para o ingresso no serviço público.

Portanto, ao aprovarmos este Projeto, contribuiremos para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público e garantiremos que todos os cidadãos tenham condições de concorrer de forma justa e equitativa aos cargos públicos, sem eles sejam prejudicados por questões financeiras relacionadas aos exames de saúde exigidos nos processos seletivos. Por isso, pedimos apoio para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de de 2024.

Deputado LÁZARO BOTELHO

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