Projeto de lei apresentado no Senado Federal visa vetar a nomeação de aprovado em concurso público condenado por violência de gênero contra mulheres

Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 5736/26, da senadora Daniella Ribeiro (PP PB), que visa vetar a nomeação de aprovado em concurso público condenado por crime contra a mulher. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 3 de novembro, e agora deve ser encaminhada para análise nas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto, a pessoa nesta condição não poderá assumir cargo ou função pública até oito anos após o cumprimento ou extinção da pena. Caso aprovado, a eventual lei deve valer para concursos nas esferas federal, estadual e municipal, da administração direta e indireta.
Nesta caso, serão considerados:
Veja o texto do projeto:
SENADO FEDERAL
GABINETE DA SENADORA DANIELLA RIBEIRO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar
o prazo e o alcance da vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública dos
condenados por crimes praticados contra a mulher.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LEIA TAMBÉM
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o prazo e o alcance da vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública, como efeito da condenação por crimes praticados contra a mulher.
Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92
II – vedadas:
a) a sua nomeação, designação, posse, recondução ou qualquer outra forma de investidura em cargo, emprego ou função pública, desde a condenação proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento ou a extinção da pena;
b) a sua diplomação em mandato eletivo, entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento ou a extinção da pena;
§ 3º Aplicam-se as vedações previstas no inciso II do § 2º deste artigo também ao condenado por:
I – crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – crime contra a dignidade sexual previsto no Título VI da Parte Especial deste Código, cuja vítima seja mulher;
III – crime previsto no art. 147-B deste Código ou no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 4º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo:
I – abrange cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza, efetivo, temporário ou em comissão, inclusive o provido mediante aprovação em concurso público, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, de integrante de conselho previsto na Constituição Federal ou em lei e de dirigente de agência reguladora;
II – independe de declaração expressa na sentença;
III – não é afastada pela reabilitação de que trata o art. 93 deste Código antes do término do prazo nela previsto.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em 29 de outubro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, que a condenação por lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino atrai a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e deliberou encaminhar ao Congresso Nacional proposta de aperfeiçoamento da legislação. A decisão evidencia uma assimetria: o condenado que não pode disputar um mandato eletivo pode, ainda assim, ser nomeado para cargos públicos tão logo cumprida a pena.
A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, representou um avanço ao incluir o § 2º no art. 92 do Código Penal, que veda a nomeação, a designação e a diplomação de condenados por crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A vedação, porém, termina com o cumprimento da pena. Encerrada a execução penal, ou obtida a reabilitação, o agressor pode ser imediatamente investido em qualquer cargo público.
Este Projeto estende a vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública até oito anos após o cumprimento ou a extinção da pena e antecipa seu início para a condenação proferida por órgão judicial colegiado, em simetria com a Lei Complementar nº 64, de 1990. Para tanto, o inciso II do § 2º do art. 92 é desdobrado em duas alíneas. A alínea “a” trata da investidura em cargos, empregos e funções públicas e adota os novos marcos A antecipação do marco inicial é compatível com a presunção de inocência. Os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal têm natureza extrapenal e não se confundem com a pena. Aplica-se, assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30, segundo a qual restrições de acesso a funções públicas fundadas na moralidade não constituem sanção penal. Ainda assim, por segurança jurídica, o art. 3º limita a aplicação das novas regras aos crimes praticados após a vigência desta Lei.
A alínea “b”, por sua vez, mantém a vedação de diplomação em mandato eletivo restrita ao período entre o trânsito em julgado e o cumprimento ou a extinção da pena, em linha com a redação atual do inciso II. Nesse período, a vedação tem caráter declaratório, pois os direitos políticos do condenado já se encontram suspensos por força do art. 15, III, da Constituição Federal, o que afasta a condição de elegibilidade prevista no a rt. 14, § 3º, II. Após o cumprimento ou a extinção da pena, com o restabelecimento dos direitos políticos, eventual restrição ao exercício de mandato configuraria hipótese de inelegibilidade, matéria reservada à lei complementar pelo art. 14, § 9º, da Constituição, razão pela qual os novos marcos se aplicam apenas aos cargos, empregos e funções públicas de que trata a alínea “a”.
O conceito de crime praticado por razões da condição do sexo feminino, ao qual o § 2º do art. 92 remete, é o do art. 121-A, § 1º, do Código Penal, que abrange a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. A remissão alcança a definição em si, e não apenas o crime de feminicídio, de modo que a violência doméstica e familiar já está compreendida no dispositivo vigente.
O novo § 3º estende as vedações a três hipóteses. A primeira explicita os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, que já integram aquele conceito, para que a vedação incida a partir de dado objetivo do processo, sem depender do reconhecimento expresso das razões de gênero na sentença. As demais nem sempre se enquadram no conceito: os crimes contra a dignidade sexual cometidos contra mulher, ainda que fora do contexto doméstico e a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e o descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), condutas vinculadas ao sistema de proteção daquela Lei.
O novo § 4º elimina dúvidas de alcance. A vedação abrange qualquer cargo, emprego ou função, inclusive o provido por concurso público, em todos os entes e Poderes, e alcança expressamente os membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, os integrantes de conselhos constitucionais e legais e os dirigentes de agências reguladoras. O mesmo parágrafo deixa claro que a vedação independe de declaração na sentença e não é afastada pela reabilitação antes do término do prazo.
Pela relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões,
Senadora Daniella Ribeiro
PP-PB
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