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Concurso IBGE: Bolsonaro divulga MP que dispensa processos seletivos para o Censo

Medida provisória dispensa processos seletivos em concurso IBGE para o Censo 2022, além de permitir contratar aposentados

Concurso IBGE: Bolsonaro divulga MP que dispensa processos seletivos para o Censo
Concurso IBGE: recenseador do IBGE: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

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Publicado em 21/11/2022, às 13h19 - Atualizado às 14h05

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O presidente Jair Bolsonaro divulgou, no diário oficial da União desta segunda-feira, 21 de novembro, a medida provisória 1.141, de 18 de novembro, que dispensa a realização de concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para novas contratações temporárias, por processo seletivo, para a realização do Censo Demográfico 2022. 

Vale ressaltar que o IBGE tem publicado diversos editais, para processos seletivos simplificados complementares, para contratações temporárias. Além da dispensa de realização de outros processos seletivos, o documento também permite a contratação de aposentados para os serviços complementares para realização do Censo.

Concurso IBGE: veja o texto da medida provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.

Art. 2º A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:

I - dispensará a realização de processo seletivo; e

II - poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputobservará o seguinte:

I - as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere ocaput; e

II - haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II docapute os demais concorrentes ou contratados.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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