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Concurso ANM: PL visa que remuneração de servidores seja feita somente por subsídios

De acordo com proposta, em concurso ANM (Agência Nacional de Mineração) pagamento de servidores deve ser feito em parcela única

Concurso ANM: PL visa que remuneração de servidores seja feita somente por subsídios
Concurso ANM: tratores escavando: Divulgação

Fernando Cezar Alves | [email protected]
Publicado em 21/06/2022, às 12h33 - Atualizado às 14h45

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Em caso de realização de novo concurso ANM (Agência Nacional de Mineração), a remuneração dos servidores poderá passar a ser feita por meio de parcela única, por subsídios. Ao menos é a proposta do projeto de lei 1689/2022, apresentada na última segunda-feira, 20 de junho, pelo deputado estadual capitão Alberto Neto (PL AM) . A proposta segue na mesa diretora da casa e agora deve ser distribuída pelas respectivas comissões para análise. Caso aprovada nas diversas comissões deverá ser caminhada para votação no plenário. 

Caso aprovada, a medida deve contar a partir de junho de 2022, abrangendo os seguintes cargos:

  • especialista em recursos naturais
  • analista administrativo
  • técnico em atividade de mineração
  • técnico administrativo

De acordo com o documento: "para fins do disposto neste artigo, os vencimentos
compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao
cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

  • I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
  • II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
  • III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
  • IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a
    décimos;
  • V - valores incorporados à remuneração a titulo de adicional por tempo de
    serviço;
  • VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts.
    180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
  • VII - abonos;
  • VIII - valores pagos a titulo de representação;
  • IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • X - adicional noturno;
  • XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;
  • XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Ainda de acordo com o documento continuarão recebendo, não sendo consideradas no subsídio as seguintes vantagens:

  • I - gratificação natalina;
  • II - adicional de férias;
  • III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
    Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
    dezembro de 2003;
  • IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
  • V - parcelas indenizatórias previstas em lei

Concurso ANM: veja a justificativa do projeto

Este projeto de lei dispõe sobre a reestruturação remuneratória de planos de cargos e carreiras do quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração.

As medidas propostas buscam suprir demanda da Administração Pública Federal por pessoal especializado, valorizar os servidores públicos e atrair e reter profissionais cuja qualificação seja compativel com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e cargos que integram o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração. 

Em 2004, as carreiras do extinto Departamento Nacional de Produção, Mineral (DNPM) foram criadas pela Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com valores de remuneração idênticas às das demais agências reguladoras e quando da criação da Agência Nacional de Mineração, que o sucedeu em 2017, o Art. 23 da Lei 13.575 de 27 de dezembro de 2017 consagrou o entendimento de que aquelas carreiras são as efetivas da ANM. No entanto, até o momento a ANM configura-se como a única agência reguladora com vencimentos inferiores aos dasdemais 10 agências reguladoras.

Passados mais de três anos, a situação ainda se perpetua, segue sendo a única agência reguladora com vencimentos significativamente defasados, ainda que seu quadro desempenhe atribuições, responsabilidades, complexidade e volume de trabalho similares.

A Agência Nacional de Mineração também se enquadra dentro do contexto da lei geral das agências, Lei n° 13.848 de 25 de junho de 2019. Portanto, suas atribuições e responsabilidades estão atreladas aos aspectos legais da regulação federal como as demais agências reguladoras, isso inclui a gestão de recursos humanos e a remuneração entre suas carreiras que também deveria ser a mesma.

A OCDE também alertou no estudo “Governança regulatória no setor de mineração no Brasil” publicado nesse ano de 2022 que a disparidade remuneratória existente na ANM com as demais agências reguladoras é um fator de risco do ponto de vista de rotatividade do quadro funcional, onde o corpo técnico da agência não possui um plano de carreira competitivo em comparação com o setor privado e as demais agências reguladoras. Tal situação acaba por gerar situações de risco para o Governo Federal como a baixa atratividade, a evasão de servidores experientes para a iniciativa privada e risco de captura pelo mercado. Fato esse que já vem ocorrendo nos últimos anos.

Neste sentido, a proposta em tela traz ajustes na remuneração dos cargos do plano de carreira dos cargos dos cargos que integram o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Além disso, pela proposição, a partir de 1° de junho de 2022, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores integrantes das carreiras da Agência Nacional de Mineração, de que trata o art. 1° da Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Uma das vantagens da adoção do subsídio como espécie de remuneração é a simplificação e a transparência que traz ao sistema remuneratório. Outra é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados, em função de adicionais incorporados que já foram extintos, o que sempre alimenta divisões internas.

Ademais, tem-se que a recomposição remuneratória das carreiras e planos abordados anteriormente alcança um total de 695 servidores civis ativos, 172 aposentados e instituidores de pensão, totalizando 867 beneficiários, com o custo total da ordem de R$33,333,894.10 em 2022, de R$57,143,818.46 em 2023 e que se repete em 2024.

Tendo em vista o cenário de restrição fiscal, a análise de custobenefício, conveniência, oportunidade e justiça, informo que esse valor que impacta o orçamento de 2022 para efetuar o alinhamento das remunerações entre as agências reguladoras, representa apenas 0,3% do total previsto de arrecadação da Agência Nacional de Mineração no ano.

Com a implantação da presente proposta, busca-se dar solução  definitiva à atual situação funcional desses servidores com o alinhamento da remuneração entre todas as agências reguladoras, viabilizando- se assim, a correção das distorções e problemas relacionados a remuneração de seu quadro de servidores da Agência Nacional de Mineração.

Consideram-se, assim, atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas visando à recomposição da remuneração de cargos, funções e carreiras em referência.

Convictos do acerto de tal medida, contamos com o apoio dos nobres pares visando à aprovação deste Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2022.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

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