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Cobrança da contribuição previdenciária

Leis preveem a contribuição previdenciária de servidores afastados com prejuízo da remuneração.

Redação
Publicado em 25/02/2009, às 11h00

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Três Leis Complementares Estaduais preveem a contribuição previdenciária de servidores afastados com prejuízo da remuneração (180/78, 943/03 e 1012/2007).

A Lei 1012/2007 trouxe um complicador aos servidores afastados (com prejuízo da remuneração) no que se refere ao total da contribuição.

Antes, com as duas leis anteriores, o servidor afastado de suas funções estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária fixada em 11% (onze por cento), sendo 6% na rubrica pensões e 5% (cinco por cento) a título previdenciário, acrescida da alíquota de 6% (seis por cento) da parte do Governo do Estado de São Paulo, totalizando 17% (dezessete por cento).

Com o advento da Lei Complementar 1012/2007, a partir de 09/2007, a contribuição do Governo (dita patronal) subiu para 22% (vinte e dois por cento), mais a contribuição do servidor afastado de 11% (onze por cento). Pelas normas da Lei que instituiu a SPPREV o afastado com prejuízo de vencimentos terá que recolher para a São Paulo Previdência SPPREV 33% (trinta e três por cento), ou seja, a sua parte mais a contribuição.

Portaria SPPREV- 25, de 27-01-2009 publicada no DOE (Diário Oficial) seção I, pag. 56, disciplina a cobrança; no entanto, com a vigência da lei 1012/2007 a contribuição durante o afastamento deixa de ser obrigatória, podendo a cobrança da contribuição previdenciária mediante opção expressa do servidor afastado.

Obviamente para o servidor que optar pelo pagamento da contribuição previdenciária aplicam-se as instruções da mencionada Portaria.
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