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Seguro-desemprego NÃO pode ser pago depois do vencimento do prazo, decide TST

TST decide que seguro-desemprego não pode ser pago após vencimento do prazo para solicitação do benefício, que é o de 120 dias; Saiba os detalhes

Carteira de Trabalho ao lado de notas de R$ 100
Carteira de Trabalho ao lado de notas de R$ 100 - Divulgação JC Concursos
Jean Albuquerque

Jean Albuquerque

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Publicado em 22/08/2023, às 17h09

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O seguro-desemprego não pode ser pago após o vencimento do prazo para a sua solicitação, foi o que decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A ação envolve o julgamento do recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula do acordo judicial referente ao reconhecimento do benefício trabalhista por meio da Caixa Econômica Federal depois do esgotamento do prazo para dar entrada no segundo-desemprego.

Houve a negação do recurso para pagamento do benefício porque o acordo foi homologado 120 dias após a dispensa, o que de acordo com a lei, pode impedir o seu recebimento.  

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Entenda o caso

O acordo foi estabelecido como resultado de uma reclamação trabalhista apresentada por uma ex-funcionária da empresa Brasão Supermercados S.A., localizada em Xanxerê (SC). A ex-empregada havia sido demitida por justa causa, mas nos termos do acordo, essa demissão foi convertida para demissão imotivada. 

A homologação do acordo serviria como uma autorização para que ela pudesse sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e receber as guias do seguro-desemprego. Contudo, a cláusula referente ao seguro-desemprego foi rejeitada pelo tribunal de primeira instância.

Após esgotar todos os recursos disponíveis, a trabalhadora decidiu entrar com uma ação rescisória, alegando que, devido à mudança da justa causa para demissão imotivada, ela teria direito ao seguro-desemprego.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não acatou a ação. O TRT afirmou que a sentença que recusou a inclusão da cláusula relacionada ao seguro-desemprego estava segundo o parágrafo segundo do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Esse dispositivo foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e estipula que a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo não possibilita a elegibilidade para programas destinados a pessoas desempregadas.

Concessão do seguro-desemprego após 120 dias é proibido

Responsável pela análise do recurso ordinário apresentado pela trabalhadora, o ministro Evandro Valadão, ouvido pelo portal do TST, esclareceu que o âmbito do acordo entre as partes estava em desacordo com a lei. 

Isso se deve ao fato de que a legislação proíbe a concessão do seguro-desemprego após decorridos 120 dias desde a data da demissão. De acordo com o ministro, esse elemento, por si só, impede a disponibilização do benefício solicitado, sem considerar o reconhecimento ou não da demissão sem justa causa.

O ministro também salientou que, no contexto desse caso, a empregada só poderia receber uma compensação financeira equivalente às parcelas do seguro-desemprego por meio de uma indenização concedida pelo empregador. 

Ele argumentou que o acordo não deve ter impacto nas responsabilidades de terceiros, transferindo ônus para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, operado pela Caixa Econômica Federal. A decisão foi unânime entre os membros envolvidos.

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