O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, sem vetos, nesta terça-feira (24) a Lei Henry Borel que prevê aumento de pena para crimes contra menores
Jean Albuquerque | [email protected]
Publicado em 24/05/2022, às 20h56
A Lei Henry Borel foi aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), sem vetos, nesta terça-feira (24), que aumenta a pena em até 14 anos para crimes cometidos contra crianças e adolescentes, caso seja praticado no ambiente doméstico. Saiba mais detalhes.
A proposta recebeu o nome de Lei Henry Borel em homenagem ao assassinado do menino de quatro anos no Rio de Janeiro, que aconteceu no mês de março de 2021. A medida ainda estabelece o dia 3 de maio, data de aniversário do garoto, como o Dia Nacional de Combate de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
Em cerimônia que ocorreu hoje no Palácio do Planalto, o presidente disse que a morte do menino Henry, "é um fato lamentável que marcou a todos nós no Brasil, a violência contra uma criança. O projeto foi feito com espírito de punir, obviamente, mas também para desestimular ações dessa natureza". Além de afirmar que com a sanção do PL "ganha a sociedade''.
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A cerimônia de sanção teve a presença de deputados da bancada feminina da Câmara: Celina Leão (PP-DF), Carla Zambelli (PL-SP), Carmen Zanotto (Cidadania-SC), Soraya Manato (PTB-ES), Alê Silva (Republicanos-MG), Soraya Santos (PL-RJ) e a ex-ministra Flávia Arruda (PL-DF).
O PL prevê como principal mudança o aumento de pena para os crimes de homicídio que sejam cometidos no ambiente doméstico contra os menores de idade. Neste sentido, a medida transforma o homicídio contra menores de 14 anos em crime hediondo. Isto quer dizer que os autores não podem receber anistia, graça, indulto ou a estipulação do pagamento de fiança para responder o processo em liberdade.
O texto do PL altera o Código Penal brasileiro para o entendimento sobre os crimes contra menores de 14 anos, que serão tratados como crimes qualificados, tendo pena de reclusão entre 12 a 30 anos.
Nos casos em que a vítima for portadora de deficiência, diminuindo a capacidade de defesa, a pena será aumentada em até a sua metade, ou em dois terços, quando a vítima for parente dos autores, como pais, padrastos, madrastas, tios, irmãos e empregador.
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