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Conheça as regras previstas na MP que regulamenta o home office

A Medida Provisória 1108/22 foi publicada no Diário Oficial da União com regulamentações em torno do home office. Confira as mudanças com a nova MP

Confira as novas regulamentações em torno do home office
Confira as novas regulamentações em torno do home office - Divulgação

Pedro Miranda* | [email protected]
Publicado em 31/03/2022, às 18h09

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Implementado durante a pandemia de Covid-19 como medida de segurança, o home office ou trabalho remoto passou a ter destaque mais destaque entre os modelos de trabalho. Na segunda-feira (28) a Medida Provisória 1108/22 foi publicada no Diário Oficial da União com regulamentações em torno da modalidade.

O regulamento visa modernizar as normas existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, além de “corrigir aspectos regulatórios do uso intenso do teletrabalho durante a pandemia de COVID-19 e aumentar a possibilidade de um regime híbrido de remoto".

De acordo com a pasta, o teletrabalho (ou home office) caracteriza-se como “prestação de serviços fora das dependências da empresa de forma vantajosa ou híbrida que, por sua natureza, não pode ser qualificada como trabalho externo”.

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Confira as novas regras para o home office

Pelas novas regras, o teletrabalho pode ser contratado por jornada; por produção ou por tarefa, permitindo flexibilidade no controle de horas de trabalho ou execução de tarefas. O Ministério do Trabalho detalha que “os contratos de trabalho remoto também podem definir que os colaboradores possam comparecer ao local de trabalho para atividades específicas.

A MP afirma que o trabalho remoto deve ser explicitamente incluído no contrato individual de trabalho, podendo especificar quando e como é feita a comunicação entre o empregado e o empregador, desde que sejam assegurados os repousos legais.

Os empregadores podem, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou teletrabalho, além de determinar a retomada do regime de trabalho presencial, independentemente de haver acordo individual ou coletivo, dispensando o aviso prévio para alteração individual de contrato.

No entanto, esta alteração deve ser comunicada aos colaboradores “por escrito ou eletronicamente” com pelo menos 48 horas de antecedência.

Modalidade home office poderá ser estendida a estagiários e aprendizes


A Medida Provisória destaca que a adoção do regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes. Além disso, também aborda a questão de equipamentos e ferramentas no regime de teletrabalho.

O documento destaca que as disposições relativas à responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamento técnico e de disponibilização da infraestrutura necessária e adequada ao trabalho remoto, e “as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.

Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura (que não caracterizam verba de natureza salarial). Além disso, as horas de jornada normal de trabalho serão contabilizadas como “horas de trabalho disponíveis para o empregador”, uma vez que não é possível fornecer essas condições através do regime de comodato. .

A MP também esclarece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, “não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

O tempo gasto com equipamentos de tecnologia e infraestrutura necessária, bem como softwares, ferramentas digitais e até aplicativos de internet para trabalho remoto fora da jornada normal de trabalho de um funcionário “não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho", afirma o documento. 

*Estagiário sob supervisão do jornalista Jean Albuquerque

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