Para a Seccional Paulista, a maioridade penal de 18 anos deve ser mantida, mas o tempo de internação para o jo
Para a Seccional Paulista, a maioridade penal de 18 anos deve ser mantida, mas o tempo de internação para o jovem infrator deve ser proporcional ao delito.
NOTA PÚBLICA
A OAB SP, por decisão de seu Conselho Seccional, vem a público enfatizar sua posição contrária à redução da maioridade penal de 18 anos. Nos últimos dias, a sociedade brasileira assistiu consternada às repercussões sobre o bárbaro assassinato do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança do carro da família, roubado por delinqüentes, que demonstraram total insensibilidade com a vida humana.
A comoção nacional em torno desse episódio inominável, contudo, não deve ser o mote a ensejar alterações emergenciais na legislação brasileira, medida que exige amadurecimento, equilíbrio e visão técnica da matéria. O fato de um dos implicados no crime ser menor de 18 anos reacende o debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil. O legislador nacional fixou o critério etário. Antes dos 18 anos, o individuo não é imputável; após essa idade, passa a ser responsabilizado penalmente por suas ações.
Muitos países reduziram a idade cronológica para punir jovens infratores, mas não conseguiram equacionar a violência juvenil. O Brasil, certamente, se optasse pela redução da maioridade penal passaria pelos mesmos percalços e teria um novo problema a resolver: para onde encaminhar estes jovens infratores diante da falência do sistema prisional, que não recupera ninguém? Certamente, estaríamos iniciando-os mais cedo no crime organizado, sem que eles viessem a entender, de fato, o caráter criminoso de sua conduta.
Os jovens infratores devem, certamente, ser responsabilizados pelos seus atos infracionais. Contudo, mesmo para crimes graves, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas sócio-educativas, que não podem ultrapassar três anos. Aqui se verifica um grave problema, que precisa ser enfrentado, modificando-se a lei e ampliando esse limite. A rigidez do prazo internação, em três anos, sem considerar o tipo de violência, a periculosidade do autor ou o número de delitos graves praticados, ajuda a perpetuar a impunidade dos criminosos juvenis.
Neste ponto, a sociedade e o Legislativo podem iniciar um necessário debate sobre o tempo máximo de privação de liberdade para os jovens infratores. As medidas sócio-educativas destinadas ao jovem autor de um furto não podem ser as mesmas impostas ao autor de um bárbaro homicídio. A resposta do Poder Público deve ser proporcional ao delito, a demonstrar que a legislação existe para proteger todos os cidadãos.
São Paulo 13 de fevereiro de 2007
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP
* Matéria extraída, na íntegra, do site da OAB - Seccional São Paulo (www.oabsp.org.br).
OAB
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos:
Não definido
Áreas de Atuação: Educação
Escolaridade: Não informado
Faixa de salário:
Estados com Vagas: AC,
AL,
AP,
AM,
BA,
CE,
DF,
ES,
GO,
MA,
MT,
MS,
MG,
PA,
PB,
PR,
PE,
PI,
RJ,
RN,
RS,
RO,
RR,
SC,
SP,
SE,
TO
Mais de 5 mil cidades no Brasil!
+ Mais Lidas
JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.