Wander GarciaOs tribunais superiores são pacíficos no sentido de que é possível exigir exame psicotécnico nos concursos públicos, com caráter eliminatório, desde que se atenda a três requisitos: a) previsão expressa do exame em lei formal; b) existência de critérios objetivos, científicos e pertinentes; c) recorribilidade. Vide, por exemplo, o Resp 1.046.586 (STJ).
A previsão expressa em lei formal traz vários desdobramentos. Em primeiro lugar, decretos, resoluções e outras normas não são suficientes para que se insira no edital a previsão do exame, devendo-se tratar de lei em sentido formal (STF, AI 529.219 Agr). Isso porque o art. 37, I, da CF dispõe que somente a lei pode estabelecer requisitos para a acessibilidade a cargos, empregos e funções, o que ensejou a Sumula 686 do STF (“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a concurso público”).
Em segundo lugar, a lei deve ser objetiva e específica quanto à exigência do citado exame, não sendo suficiente que faça referência a expressões como “submissão a exame de aptidão física e mental”. Assim, o STF entende que a previsão da CLT (art. 168) não é suficiente para se exigir exame psicotécnico quanto a empregos na Administração (RExtr 559069). Da mesma forma, exames psicotécnicos em concursos da Magistratura vêm sendo impugnados, pelo fato de o art. 78 da Lei Orgânica da Magistratura não ser objetivo quanto à previsão de exame psicotécnico.
Os critérios objetivos, científicos e pertinentes também trazem vários desdobramentos.
Os tribunais superiores não entendem pertinente o chamado teste “profissiográfico” (STJ, RMS 19.338), que verifica se o candidato tem perfil psicológico compatível com a profissão. De fato, esse tipo de teste tem caráter bastante subjetivo e ofende os princípios da igualdade e impessoalidade.
Outro desdobramento diz respeito à necessidade do edital trazer os critérios do exame de modo claro e objetivo. Nesse sentido, as seguintes condutas são vendadas: a) previsão genérica de exame psicotécnico; b) previsão do exame com mera informação de que será feito segundo critérios científicos; c) previsão de exame com critérios vagos e subjetivos.
E quanto à recorribilidade, o edital deve prever o seguinte: a) necessidade de o laudo trazer motivação adequada, especificando de modo claro os fundamentos de sua conclusão; b) necessidade do laudo ser entregue ao candidato logo em seguida à sua elaboração; c) necessidade de prazo para a interposição de recurso, com oportunidade de apresentação de laudo divergente por outro profissional, contratado pelo candidato; d) necessidade de julgamento do recurso, com apreciação específica e motivada sobre os pontos levantados pelo candidato. Sobre a recorribilidade, vale ler o AI 539.408 AgR, do STF.
Os tribunais superiores entendem que quando houver violação ao primeiro requisito (previsão expressa em lei formal) o candidato está dispensado de fazer o exame. Já descumprido o requisito que determina critérios objetivos e motivação, far-se-á novo exame (STJ, AgRg no Ag 1.291.819), não ficando o candidato dispensado de fazê-lo, nem podendo este substituir o exame feito, por outro exame realizado em concurso público diverso. Quanto à previsão editalícia clara, científica e pertinente, entendemos que sua ausência macula a regra do edital, ficando o candidato dispensado do exame psicotécnico, em atenção aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
Por fim, caso o candidato prejudicado queira ingressar com o mandado de segurança, deverá promovê-lo no prazo de 120 contados da publicação do edital, se desejar impugnar as formalidades previstas neste (STJ, RMS 29.776), ou no prazo de 120 dias do resultado do exame psicotécnico, se desejar impugnar o exame em si (STJ, AgRg no Resp 1.052.083). Em desejando ingressar com ação pelas vias comuns, o prazo é de 5 anos do ato impugnado (STJ, Resp 984.946).
Em suma, vale reafirmar que o candidato vem cada vez mais recebendo o apoio da jurisprudência dos tribunais superiores. E essa informação é útil não só para resolver questões que pedem o conhecimento dessas novidades, como também para que o candidato corra atrás dos seus direitos, caso estes forem violados.
Wander Garciaé professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. [email protected]. Siga o JC Concursos no Google News