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Sobre a estabilidade e o estágio probatório

Artigo do professor Wander Garcia sobre assuntos relacionados à área de direito

Redação
Publicado em 21/12/2012, às 14h22

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Wander Garcia
O instituto da estabilidade está previsto no art. 41 da CF. A partir do texto constitucional, a doutrina aponta três requisitos para a sua aquisição: a) nomeação para “cargo efetivo”, em virtude de concurso público; b) “três anos de efetivo exercício” no cargo; c) aprovação em “avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.
O primeiro requisito (“cargo efetivo”) foi introduzido pela EC 19/98. A redação anterior admitia que servidores celetistas pudessem pleitear a estabilidade. 
A atual, no entanto, parecia ter deixado claro que só titulares de cargos efetivos teriam direito à estabilidade. 
Porém, o TST acabou concluindo que os “servidores celetistas” das pessoas jurídicas de direito público (entes políticos e autárquicos) também têm direito à estabilidade, direito esse que só não existe para os celetistas das pessoas de direito privado estatal, como a empresa pública e a sociedade de economia mista (Súmula 390).
Quanto ao segundo requisito (“três anos de efetivo exercício”), também foi alterado pela EC 19/98. Na redação original exigia-se dois anos, o que fez com que os estatutos estipulassem como estágio probatório esse período. 
Aí ficava a dúvida: qual é o prazo do estágio probatório? A dúvida tem repercussão prática, pois há direitos que só existem após o fim do estágio probatório (ex: direito de promoção).
Depois de idas e vindas, o STF (STA 269) e o STJ (MS 12.523/DF) se posicionaram no sentido de que o período de estágio probatório deve coincidir com o de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade (3 anos), pouco importando a redação do estatuto local. Aliás, esses períodos ficam suspensos quando o servidor é afastado ou cedido para outro órgão (RMS 23.689).     
Ademais, para STF (MS 22.744) e STJ (RMS 23.689) o servidor em estágio probatório não pode se aposentar voluntariamente, vez que o estágio constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. 
Passando ao terceiro requisito para a estabilidade (“avaliação”), o primeiro ponto exigido pelo STF (AI 623.854) e STJ (RMS 20.934) é que haja um procedimento, que não é de natureza disciplinar, mas que assegure o devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, exige-se que o servidor possa apresentar defesa, instruir o procedimento com provas e ter contra si exarada decisão devidamente motivada. 
Outro direito do servidor é que a avaliação de desempenho ocorra no limite dos três anos de efetivo exercício. Isso significa que, após esse prazo, sem a avaliação, o servidor ficará estável, presumindo-se que teve reconhecida sua aptidão. 
Após o transcurso dos três anos de efetivo exercício, o servidor só pode ser exonerado por inaptidão se a avaliação de desempenho se deu durante o estágio probatório (RMS 23.504). 
Quanto a quem deve proceder à avaliação, o STJ entende que pode ser a chefia imediata do servidor, funcionando a Comissão de Avaliação como órgão revisor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório (RMS 23.504).  
Também já restou pacificado que o servidor que sai de um cargo numa dada administração (ex: policial militar) e vai para outro cargo na mesma administração (p. ex: policial civil), não pode aproveitar o estágio probatório anteriormente cumprido (RMS 20.934).    
Vale também lembrar que os servidores em estágio probatório não podem sofrer restrições que não decorram da lei. Por exemplo, o STF proíbe a regra que determina a exoneração de não estáveis por terem aderido à greve (ADI 3.235). 
Ficam, então, noticiadas as principais decisões sobre a estabilidade e o estágio probatório, devendo o candidato ficar atento a outras decisões, vez que o tema é corrente na jurisprudência. 
Wander Garcia é professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. [email protected].      
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