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Polícia Civil versus Ministério Público

Delegado de Polícia e professor de Direito penal e de Processo Penal do Curso DEPOL opina sobre o tema

Redação
Publicado em 31/07/2013, às 13h00

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Dr. Emerson Marinaldo Gardenal
Voltando no assunto da PEC 37, será necessário tornar claros alguns pontos conflitantes que ainda restam esclarecer, visto que os Membros do Ministério Público ainda insistem em dizer que possuem o poder de investigação, agora, ainda mais, depois da PEC ter sido rejeitada, quase que unanimemente, no Congresso Nacional; essa afirmação não procede. É engodo! Argumentam com fundamentos obscuros para obter vantagem indevida à custa do desconhecimento alheio, para não falar na ignorância. Tentam induzir o povo e a sociedade a acreditar em algo que não existe. Não Existe! E não Existe! Volto a afirmar: o Ministério Público nunca teve poder de investigação e não o terá, até que seja por lei expressamente determinado.
Com a rejeição da PEC 37, nada mudou. Repito: nada mudou. O Ministério Público não pode investigar e nunca teve essa incumbência, salvo no Rio de Janeiro, de 1924 a 1928, quando o inquérito policial foi extinto naquele Estado. Naquela época, os Estados Federativos tinham a incumbência de legislar sobre Processo Penal, de acordo com a Constituição definitiva de 1891. Como era capital do Brasil, criou-se uma norma extinguindo o inquérito policial, que perdurou por quatro anos, até que a referida norma foi revogada por outra, que novamente instituiu o inquérito policial naquela capital, voltando à normalidade, vez que não foi aprovada pelos juristas e sociedade daquela época. Os membros do Ministério Público, além de serem os titulares da ação penal, são ainda fiscais da Lei e, como fiscais da Lei, deturpam-na e a descumprem. Por isso, essa instabilidade jurídica que hoje estamos vivendo. O mandonismo e o achismo jurídico valem muito mais do que a lei, a ordem e a paz social. Os direitos e garantias individuais, previstos na Constituição, são desafiados por aqueles que têm a incumbência de fiscalizar e não o fazem; pelo contrário, com suas atitudes, rasgam a Constituição e a desprezam e querem dar a entender que estão acima de qualquer outra instituição ou poder. Isso também não procede. 
Alguns membros do Ministério Público ensinam e fazem o que não está previsto. O Direito Constitucional, o Penal, o Processual e o Administrativo são desafiados e colocados em xeque, quando doutrinas penais e processuais são criadas e levadas ao público estudantil e à sociedade, algo que não existe legalmente, como a investigação feita pelos promotores e o desrespeito ao inquérito policial. Afirmam, como verdadeiras, estas colocações, quando na realidade são incrédulas, para não dizer inconsequentes.
Citam, dentre outras, para demonstrar força e poder, em suas doutrinas, que não fazem parte de nenhum dos poderes da nação. Afirmam que não fazem parte do Poder Legislativo, do Poder Executivo, nem do Poder Judiciário; dizem que formam, segundo alguns, um “Quarto Poder”. Essa afirmação, embora filosófica, não tem respaldo algum em nossa legislação. Não existe essa hipótese, pelo menos enquanto a Constituição de 1988 estiver em vigor.Em 1988, o constituinte criou, tão única e exclusivamente, três poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal. O Ministério Público encontra-se inserido no Poder Executivo, vez que através dele é que se inicia uma das hipóteses de execução da Lei Penal, quando há o oferecimento e o recebimento da denúncia. Também tem a incumbência de fiscalização, dentre tantas outras. Não existe um “Quarto Poder”, como afirmam e querem alguns membros do Parquet. A última vez que houve quatro poderes em nosso país foi na Constituição de 1824, que trazia o Poder Moderador, que pertencia ao Imperador Dom Pedro I e depois a Dom Pedro II. Aquela Constituição foi outorgada em 1824, por Dom Pedro I, quando dissolveu a Assembleia Nacional Constituinte do ano anterior. Esse Poder era soberano em relação aos demais. Pertencia ao Imperador e ele mandava e desmandava com fundamento legal. Através do Poder Moderador, o Imperador tinha o poder de revogar uma lei, uma decisão judicial, etc. Este Poder não foi acrescido na atual Constituição. Aliás, todas as demais Constituições sempre trouxeram e trazem três poderes devidamente constituídos e harmônicos entre si, os quais já foram mencionados.
Embora seja um posicionamento doutrinário, pautado em “achismo filosófico político”, sem envergadura legal, deve ser analisado e estudado, mas não levado a sério, como pretendem alguns. Também não deve ser lançado no mundo social, político e legal como se fosse verdadeira essa hipótese, como tem sido feito. 
Esse “Quarto Poder” não existe. Queiram ou não, os membros do Ministério Público fazem parte do Poder Executivo e através dele iniciam, em tese, a execução da Lei, com o oferecimento da denúncia, que deve ser recebida pelo Poder Judiciário para que seja iniciada a ação penal, com base nos princípios processuais e constitucionais – dentre eles o Princípio dos “Freios e Contrapesos”.
Ainda fundamentam a Doutrina Ministerial, defendida expressamente por muitos membros do Ministério Público, que eles possuem o poder de investigação “baseado” no discurso de que "quem pode o mais, que é promover a ação penal, pode o menos, que é investigar". Nada disso procede. Nunca procedeu e nem procederá, enquanto existir a atual legislação. Isso é fato!
Para que entendamos o absurdo do que é comentado por essas doutrinas ministeriais, é necessário fazer uma analogia, uma comparação do que acontece no mundo espiritual, com o mundo jurídico processual. Para aqueles que têm fé, acreditam em alguma religião, quem exerce a função de julgar é Deus; essas pessoas sabem que quando morrerem serão julgadas pelo altíssimo, Nosso Senhor Jesus Cristo – Deus, e, de acordo com as atitudes que tiveram em vida, poderão ser lançados no fogo do inferno ou no paraíso celestial. Segundo os dizeres bíblicos, Deus criou o céu, a terra, o universo e tudo o imaginável e inimaginável.
Voltando a narrar sobre o mundo jurídico, no Processo Penal, quem tem o poder de julgar e fazer justiça é o juiz. Dessa forma, poder-se-ia concluir que, se ele tem o poder de julgar, seria ele o “Deus do Processo”, pela incumbência que possui em nosso plano terreno em analogia e comparação ao plano espiritual. Nesse diapasão, se ele pode julgar, tem a incumbência de “Deus no processo penal”, pode fazer justiça dentro de um critério terreno, poderia ele também acusar e investigar? Se Deus criou o céu, a terra e tudo o mais que existe, o poder do juiz também poderia ser da mesma forma. Mas a resposta é não! Não! Em hipótese alguma! No Processo Penal, quem julga não acusa e nem investiga. Quem investiga, não acusa e nem julga; quem acusa, não investiga e nem julga. É fato!
Pensando de acordo com a doutrina ministerial, essa hipótese seria possível e aceitável. Se ele pode o máximo, que é julgar, fazer o menos, que é acusar e investigar, estaria dentro das atribuições do Magistrado. É lógico que isso não procede. Também não procede nos termos em que isso foi criado. “Aquele que pode o mais –acusar - pode o menos – investigar”. Se isso não acontece com os Magistrados, também não é cabível com os Membros do Ministério Público. Não pode porque, se isso acontecesse, seria uma verdadeira inquisição. Uma aberração jurídica. Um crime contra o direito e a sociedade. Por isso, o legislador estabeleceu que cada instituição tem sua função, estabelecida em lei: o juiz, a de julgar; o promotor, a de acusar; o advogado, a de defender e o delegado, a de investigar, cada um na sua função, dentro da esfera de poder que lhe foi conferida, dentre outras atribuições que possuem, mas nunca um interferindo na esfera do outro.
Essa afirmação doutrinária de “quem pode o mais, pode o menos”, não procede. Processualmente falando, o ato de acusar não é maior do que o ato de investigar e julgar; o ato de investigar não é maior do que o ato de acusar e julgar; o ato de julgar não é maior do que o ato de acusar e investigar. Essa filosofia não pode ser levada em conta, pelo absurdo interpretativo que a fomenta. 
Ademais, além de tudo que já foi falado, é pretensiosa a argumentação dos membros do Ministério Público em dizer que a polícia, no Estado de São Paulo, é corrupta, está falida, é letárgica, inerte, dentre tantos outros impropérios que nem vale a pena citar. Tal afirmação, se for verdadeira, se estiver acontecendo, será culpa exclusiva dos membros do Ministério Público, pois foram eles que comandaram e comandam a Segurança Pública deste Estado, há 20 anos, mais ou menos. Basta lançar mão dos nomes dos últimos Secretários de Segurança do Estado de São Paulo e os cargos por eles ocupados quando de sua gestão.
Através dos mandos e desmandos, os secretários de Segurança Pública, promotores de Justiça, transformaram a Segurança Pública em insegurança pública, em insegurança jurídica e fizeram da sociedade um laboratório de experiências, mal sucedido, tomando decisões absurdas, inconstitucionais e devastadoras, dentro de um conceito de Sociedade e Direito. Muitas das decisões políticas tomadas pelos secretários de Segurança Pública, promotores de Justiça do Estado de São Paulo, foram decisões que afetaram a Polícia Civil. Deixaram-na à beira do abismo, doente, ferida, descontente, prejudicada, etc. Só não a extinguiram porque a legislação não permite e os policiais civis reagiram ao mandonismo desenfreado e arbitrário de alguns governos e secretários da referida pasta.
Também é de se comentar que, além das decisões inconsequentes tomadas pelos promotores de Justiça nesses anos que se passaram como chefes da Segurança Pública do Estado de São Paulo, os policiais civis ficaram “sucateados” em sua honra, linchados em sua moral, abatidos financeiramente, sem qualquer motivação política e social para agirem, salvo para aqueles que o sangue de policial corre nas veias e, independente de tudo, fazem por amor ao próximo e à sociedade, bem como à honra da Polícia Civil. Nesses anos que passaram, não se investiu no homem – policial civil. Não se investiu na sua honra, na sua imagem, na sua moral, na sua vida profissional, na sua família. O descontentamento é generalizado. Unânime!
Depois de tudo que fizeram, os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo e no Estado de São Paulo, como gestores da Segurança Pública, estão dizendo que, com o poder de investigação, irão fazer Justiça, combater a corrupção, farão tantas outras coisas em benefício da sociedade, que nem o super-homem, de Friedrich Nietzsche, no livro “Assim Falou Zaratustra”, faria. Se durante os vinte anos que estiveram e estão no poder, no comando da Segurança Pública deste Estado, nada fizeram, nada melhoraram, será que seria agora que isso poderia melhorar? Não. Resta pensar um pouco para ver que essa resposta é tranquila e não comporta muitos questionamentos.
Assim, pergunta-se: “A insegurança que hoje estamos vivendo, repito, estamos vivendo, seria fruto da incompetência dos membros do Ministério Público em gerir a Segurança Pública no Estado de São Paulo ou agiram eles de má fé para destruir a Polícia Civil, órgão encarregado da investigação e da primeira fase da “persecutio criminis” no Processo Penal, e depois a acusarem de tudo que estão acusando, para tomarem frente na sua atribuição constitucionalmente estabelecida?
A manobra política criada pelos membros do Ministério Público, ou por alguns desses membros, nesses 20 anos, foi clara: faliram a Polícia Civil, que é a polícia investigativa, a polícia de inteligência, a criminalidade aumentou assustadoramente, em decorrência da falta de investigação e de prevenção, que deixaram de ser feitas em decorrência das decisões infantis e absurdas tomadas, além da falta de investimento, etc. Agora argumentam que, se ganharem o poder de investigação, acabarão com a corrupção, com a violência, etc. Seriamos ingênuos se acreditássemos nessa falação. Bela manobra, criada para induzir ao erro os desavisados e parte da sociedade, como estão induzindo.
Se com o poder e no poder nada fizeram para melhorar a segurança da sociedade e do Estado, o que farão com esse poder? É uma pergunta que não precisa ser inteligente para responder! Penso, depois dessas investidas filosóficas absurdas e indutivas que realmente os membros do Ministério Público, ou alguns deles, acreditam que fazem parte de um “Quarto Poder” – o moderador, aquele que já foi citado anteriormente, visto que se acham acima de qualquer suspeita.
Dr. Emerson Marinaldo Gardenal e delegado de Polícia e professor de Direito penal e de Processo Penal do Curso DEPOL

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