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Empregos Ministério da Pesca e Aquicultura 2024

Orgão: Ministério da Pesca e Aquicultura
Nº vagas:264
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Técnico, Contador
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário:

+Sobre o concurso


Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

[email protected]

Publicado em 02/01/2024, às 06h28 - Atualizado em 18/03/2024, às 11h23


O  novo concurso Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) oferecerá 264 vagas, em caráter temporário, para diversos cargos de nível superior. A  publicação do edital deve ocorrer dentro de um prazo de até seis meses, ou seja, até 2 de julho. As remuneações iniciais ainda devem ser confirmadas. A comissão organizadora já está formada.

Concurso Ministério da Pesca e Aquicultura: saiba mais sobre a seleção

O novo concurso Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) para o preenchimento de vagas em caráter temporário já conta com comissão organizadora formada. Os nomes dos membros do grupo foram divulgados nesta segunda-feira, 26 de fevereiro, por meio de documento publicado no diário oficial da União. O certame está autorizado desde 2 de janeiro, com prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições até 2 de julho. 

Uma vez formada a comissão, os próximos passos são elaborar o edital e iniciar o processo de escolha da banca organizadora. Somente após a assinatura do contrato com a empresa poderá ser anunciada a data precisa de início do certame.

Ao todo, o MPA oferecerá 264 vagas em caráter temporário para cargos de nível superior, distribuídas da seguinte forma:

  • Profissional da área de Direito - 16
  • Profissional da área de Economia - 8
  • Profissional da área de Contabilidade - 2
  • Profissional da área de Tecnologia de Informação - 17
  • Profissional da área de Jornalismo/Comunicação - 7
  • Profissional da área de Marketing - 1
  • Profissional da área de Engenharia de Pesca/Oceanógrafo/Biólogo - 73
  • Profissional da área de Estatística/Matemática - 4
  • Profissional da área de Administração/Gestão Pública - 20
  • Profissional da área de Recursos Humanos - 7
  • Profissional da área de Assistência Social/Sociologia - 6
  • Profissional da área de Design Gráfico - 2
  • Profissional da área de Engenharia Civil - 3
  • Profissional da área de Arquitetura - 1
  • Profissional técnico de Nível Superior - 97

As contratações serão realizadas para desenvolver atividades de cunho técnico para atendimento das demandas administrativas, judiciais e gerenciais relacionadas ao setor pesqueiro nacional. As remunerações iniciais ainda devem ser confirmadas pelo órgão.

A duração dos contratos será pelo período de quatro anos, com possibilidade de prorrogação, de acordo com as necessidades.

Concurso Ministério da Pesca e Aquicultura: veja publicação oficial

PORTARIA MPA Nº 196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II. da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Portaria Conjunta MGI/MPA Nº 66, de 29 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00350.000069/2024-49, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão do Processo Seletivo Simplificado de Contratação de Profissionais em Caráter Temporário para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º A Comissão do Processo Seletivo possui a competência para planejar, organizar e supervisionar a realização da seleção para contratação em caráter temporário o quantitativo máximo de 264 (duzentos e sessenta e quatro) profissionais, autorizado na Portaria Conjunta MGI/MPA Nº 66, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Ficam designados como membros da Comissão de Seleção os seguintes servidores:

a) RIVETLA EDIPO ARAÚJO CRUZ, Diretor do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva-SNPI - Presidente da Comissão;

b) GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES, Coordenadora-Geral de Gestão Institucional da Secretaria-Executiva - Presidente Substituto;

c) ALEXANDRE MARCUS DA SILVA PAIVA, Administrador, servidor da Coordenação de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão e Administração;

d) GIANFRANCISCO SCHOCK, Assistente Técnico do Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa-SERMOP;

e) JOCEMAR TOMASINO MENDONÇA - Diretor do Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal-SNPA;

f) JACKSON LUIZ DA CRUZ PINELLI, Técnico Agropecuário da Secretaria Nacional de Aquicultura - SNA;

g) DIÓGENES LEMAINSKI - Coordenador de Temas Técnicos e Comerciais da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

Art. 4º A Comissão de Seleção será presidida pelo servidor Rivetla Edipo Araújo Cruz e nos seus impedimentos pelo seu substituto ora designado na alínea b.

Art. 5º A Comissão de Seleção se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão é de 50% dos seus membros, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão sem a anuência do Presidente, a qual, se ocorrer, deverá dar-se previamente à divulgação e estar acompanhada da respectiva justificativa.

Art. 6º A Coordenação de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva, prestará apoio administrativo às atividades da Comissão.

Art. 7º A participação na Comissão de Seleção será considerada prestação de serviços público relevante, não remunerada.

Art 8º As reuniões serão registradas em ata devidamente assinada por seus integrantes.

Art. 9º A Comissão do Processo Seletivo será automaticamente extinta quando concluir as etapas da realização da Seleção de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Concurso Ministério da Pesca e Aquicultura: veja autorização oficial  

PORTARIA CONJUNTA MGI/MPA Nº 66, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme as informações do Processo nº 14021.147566/2023-65, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de 264 (duzentos e sessenta e quatro) pessoas, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo.

Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratados para desenvolver atividades de cunho técnico para atendimento das demandas administrativas, judiciais e gerenciais relacionadas ao setor pesqueiro nacional.

Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá de prévia aprovação das candidatas e candidatos em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Pesca e Aquicultura observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas.

Art. 3º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos, prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura definirá a remuneração das pessoas a serem contratados em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 2º do art. 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, LDO 2023, Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA KIOMI MORI

Mnistra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Substituta

CARLOS CESAR DE MELLO JUNIOR

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

Substituto

ANEXO

Função Qtd

  • Profissional da área de Direito - 16
  • Profissional da área de Economia - 8
  • Profissional da área de Contabilidade - 2
  • Profissional da área de Tecnologia de Informação - 17
  • Profissional da área de Jornalismo/Comunicação - 7
  • Profissional da área de Marketing - 1
  • Profissional da área de Engenharia de Pesca/Oceanógrafo/Biólogo - 73
  • Profissional da área de Estatística/Matemática - 4
  • Profissional da área de Administração/Gestão Pública - 20
  • Profissional da área de Recursos Humanos - 7
  • Profissional da área de Assistência Social/Sociologia - 6
  • Profissional da área de Design Gráfico - 2
  • Profissional da área de Engenharia Civil - 3
  • Profissional da área de Arquitetura - 1
  • Profissional técnico de Nível Superior - 97

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