Infecção por Covid-19 no trabalho é acidente de trabalho? Entenda

Saiba se infecção por Covid-19 no trabalho pode ser classificada como acidente de trabalho

JEAN ALBUQUERQUE | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR   Publicado em 24/01/2022, às 16h43

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

A pandemia de Covid-19 já dura quase dois anos no país e o vírus já infectou mais de 24 milhões de brasileiros. Trabalhadores precisaram mudar hábitos e adotar cuidados com a higiene e o uso de máscaras para prevenir a doença. Diante deste cenário, a infecção por Covid-19 no trabalho é considerado acidente de trabalho? 

Com a pandemia, as relações de trabalho também mudaram. As empresas passaram a oferecer aos seus funcionários medidas sanitárias de prevenção à doença e cabe ao colaborador seguir essas diretrizes. 

Infecção por Covid-19 no trabalho é acidente de trabalho? 

No artigo 19 da Lei nº 8.213/91, de 1991, o acidente de trabalho é aquele que ocorre durante exercício do trabalho a serviço da empresa, e ainda aquele que decorre de uma lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda da redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além de qualquer infortúnio que o empregado venha a sofrer no trajeto para a residência-trabalho. 

No caso da infecção por Covid-19 no trabalho, não existe uma relação direta entre o exercício laboral e o contato com o vírus, exceto nos casos como os dos profissionais da saúde. Para caracterizar o contágio do vírus como acidente de trabalho, ainda é preciso que o local do trabalho não ofereça nenhum equipamento e medidas de segurança sanitária. 

A Medida Provisória nº 927, de março de 2020 prevê que não é considerada “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Isto é, infecção por covid-19 no trabalho não pode ser classificada como acidente de trabalho, uma vez que não é uma doença decorrente da atividade laboral. 

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*Com informações do advogado trabalhista e presidente da Comissão de Estudos e Relações Trabalhistas da OAB/AL, Fernando Dória.

Sociedade Brasil

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