Concursos SP: relator vota contra PL que prevê edital sempre que carência atingir 5% das vagas

Projeto de lei foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) é para todo o funcionalismo público estadual

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br   Publicado em 20/08/2021, às 10h32 - Atualizado às 14h07

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Segue, em análise, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 11/2021, do deputato Carlos Gianazzi (Psol), que prevê a obrigatoriedade, no estado, de realização de concursos públicos sempre que o total de vagas em aberto na respectiva carreira atingir 5% do quantitativo do quadro total do cargo. No último dia 16 de agosto a proposta recebeu parecer do relator, deputado Marcos Zerbini (PSDB), na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se posiciona contrário ao projeto. Ainda assim, o documento segue para votação dos demais membros da comissão.

Segundo o relator, a proposta fere a independência dos poderes e, portanto, deveria ser de iniciativa do poder Executivo.

De acordo com o texto, em caso de cargos com concurso anterior ainda em validade deverá ser resguardada a prioridade para os remanescentes da seleção em vigência.

Caso aprovado, deverá ser alterado o artigo 16 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 16 -...

Parágrafo único - Os concursos públicos para provimento de cargos serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe. (NR)”

Também deverá ser alterado o artigo 15 da Lei complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 - Estatuto do Magistério Paulista - fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 15 -...

Parágrafo único - Os concursos públicos para provimento de cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe. 

Veja a justificativa do relator, contrária ao projeto

PARECER N° , DE ,

DA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 2021.

De iniciativa do nobre Deputado Carlos Giannazzi, o Projeto de lei Complementar nº 11, de 2021 torna obrigatória a realização de concurso público para provimento de cargos vagos que atinjam 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.

Incluída em pauta, nos termos regimentais, durante cinco sessões ordinárias, a propositura não foi alvo de emendas ou substitutivos.

Na sequencia do trâmite legislativo, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição Justiça e Redação, para manifestarmo-nos sobre seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, que passamos a fazer.

Verificamos, ao analisar a matéria, que o seu objetivo é tornar obrigatória a realização de concurso público para provimento de cargos vagos que atinjam 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe e alterar e inserir parágrafo único ao artigo 16 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e inserir parágrafo único ao artigo 15 da Lei complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 - Estatuto do Magistério Paulista.

Nessa perspectiva, entendemos que medidas sobre esta matéria são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, no exercício das atribuições deferidas pelos incisos II e XVII do artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo, aferir previamente a conveniência e a oportunidade da adoção da medida, em consonância com as prioridades de sua Administração.

As normas jurídicas devem atender a determinados requisitos para que sejam plenamente eficazes e possam produzir justiça, segurança, liberdade e desenvolvimento social.

Com efeito, a presente proposta não se reveste do contorno de juridicidade capaz de lhe alçar dentro do ordenamento jurídico, devendo ser fulminada no seu nascedouro, cumprindo este órgão técnico sua inescusável função relativa ao controle de constitucionalidade preventiva.

Ao examinarmos os incisos citados e combina-los com o artigo 174, caput e § 2º do mesmo Diploma Legal, iremos observar que o orçamento anual deverá dispor sobre as alterações da legislação tributária e deverá ser proposto por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Assim, o artigo 165, “b”, da Carta Paulista, ao determinar que compete ao Executivo instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, demonstra que cabe ao Estado, enquanto Poder Executivo, legislar sobre o assunto.

Nesta linha, observamos que o disposto no artigo 61, inciso II, da Constituição Federal estabelece as matérias de competência privativa do presidente da República, entre elas matéria tributária e orçamentária. E seguindo os ensinamentos dos Professores Celso Bastos e Ives Gandra, verificamos: “A sequencia de cinco itens cuja iniciativa legislativa cabe ao Presidente da República, conforme o perfil do inciso II. São matérias vinculadas à Administração Pública e de responsabilidade direta do Poder Executivo e de seu Chefe.” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1992).

Salientamos ainda, que ao invadir seara administrativa, reservada ao Executivo, afronta também o princípio da separação entre os Poderes do Estado, em afronta direta ao artigo 2º da Carta Magna Brasileira, bem como ao artigo 5º da Constituição Estadual.

Diante de todo o exposto, em que pesem os louváveis motivos que inspiraram seu autor, nosso parecer é contrário à aprovação do Projeto de lei Complementar nº 11, de 2021.

Sala das Comissões,

 

 

DEPUTADO MARCOS ZERBINI
Relator

Veja a justificativa da proposta

A presente propositura se respalda, para além da demanda dos usuários dos serviços públicos, na Constituição Federal, que restringe a forma de preenchimento dos cargos públicos pela via dos concursos, deixando para a excepcionalidade a contratação temporária e precária

Neste sentido, queremos crer que a Carta Magna aposta em servidores concursados, apoiados em sólidas carreiras, como uma forma de se garantir a menor interferência política negativa na atuação dos servidores, uma vez que os vínculos frágeis deixam os servidores à mercê dos desejos da politicagem de plantão.

A presente propositura também se apresenta como atual e necessária, neste momento em que todos os ataques são dirigidos contra os servidores públicos, como se estes fossem os responsáveis pelos desmandos alucinados que assolam o país.

O Estado de São Paulo tem se mostrado o mais mesquinho em sua relação com os servidores, efetivos ou não, ao apresentar, uma atrás da outra, leis, decretos e resoluções que negam os concursos, paralisam os concursos em andamentos, escondem ou dificultam informações sobre estes pleitos. Apostam, em concomitância com as perdas e prejuízos impostos pelo governo federal, no fim dos servidores efetivos, no fim das carreiras e no advento de contratações emergenciais, precárias e desagregadoras, numa clara e equivocada política de privatização e terceirização dos serviços públicos - na contramão do valor preconizado pela Constituição e na total ignorância da demanda por serviços públicos de qualidade.

Não sem razão, o quadro de vagas nas diversas carreiras do Estado, publicado, como em todo ano, no último dia de abril, mostra carreiras com mais da metade de cargos em aberto, sob o olhar indulgente e ignorante nos dirigentes governamentais. Uma afronta às carreiras, aos servidores e aos cidadãos que, necessitando de serviços públicos, não os têm na mesma medida que paga seus impostos já que o governo não abre concurso, não chama concursados e faz apenas contratos minguados - que nunca atendem à real demanda.

Quem usa e precisa dos serviços públicos de qualidade, prestados por servidores concursados e amparados em carreira que lhes dê a tranquilidade para o bom desempenho, sabe e sente as consequências deste governo inconsequente no atendimento a esta demanda.

Por esta razão, apresentamos esta propositura, propondo obrigatoriedade de realização de concursos sempre que o número de vagas em cada carreira atingir cinco por cento do total de cargos. Para tanto, propõe inclusão deste ponto legislativo no Estatuto do Funcionário Público Estadual e no Estatuto do Magistério Público Estadual.

Segue para análise dos deputados desta Casa, esta propositura que se faz necessária para corrigir desvios ideológicos, trabalhistas e de demandas de camada da população que mais precisa impostas por um governo elitista, avesso às demandas das camadas mais excluídas, privatista e negacionista dos serviços públicos de qualidade prestados por servidores de carreira.

Eis o que justifica esta propositura.

 

Sala das Sessões, em 5/5/2021.

a) Carlos Giannazi – PSOL

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