Estado do Sudeste proíbe condenado por racismo de assumir cargo público

Pessoas condenadas por crimes de racismo ou injúria serão impedidas de assumir cargo público nos três poderes DESTE Estado do Sudeste. Lei foi publicada nesta quarta

Mylena Lira   Publicado em 25/10/2023, às 22h15

Divulgação

As pessoas condenadas por crimes de preconceito de raça e cor, seja por racismo ou injúria, previstos na Lei Federal 7.716/89, não poderão ser nomeadas para cargo público em nenhum dos três poderes do estado do Rio de Janeiro. É o que prevê a Lei 10.155/23, de autoria original do deputado Carlinhos BNH (PP).

A determinação foi publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro após sanção do governador Cláudio Castro de projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

A proibição valerá desde a condenação em decisão transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de se apresentar recurso) até o comprovado cumprimento da pena. Na justificativa do texto, o autor aponta que, segundo dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), em 2021, foram registradas 1.365 ocorrências de injúria por preconceito em todo o estado, sendo 1.036 delas vítimas negras.

“Essa é uma comprovação que esta Casa aqui é contra esse tipo de crime que é cometido, o crime de racismo. As pessoas autoras desse tipo de ato não podem, de maneira alguma, ocupar um cargo público, seja no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário”, comentou o deputado em plenário.

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Crime de injúria e racismo

Dese janeiro deste ano, o crime de injúria foi equiparado ao de racismo e, portanto, é punido com a mesma penalidade do crime de racismo: reclusão de dois a cinco anos. Antes, a pena era de um a três anos para injúria. A pena é dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Também há aumento da pena se o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística.

A nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro de 2022, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. Significa dizer que não pode ser paga fiança para responder em liberdade e, independentemente do tempo passado após o cometimento do delito, a conduta pode ser punida sem limite temporal.

Conforme prevê a Lei do Racismo (7.716/1989), o racismo é configurado quando ocorre o preconceito de raça ou de cor à uma coletividade e não a um indivíduo em específico. O Conselho Nacional de Justiça informa que a lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo:

O crime de injúria racial, por sua vez, está inserido no Código Penal e se caracteriza pela ofensa à honra da pessoa mediante elementos referentes à raça, cor ou etnia. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender, como nos casos em que jogadores de futebol são xingados de "macaco" pela torcida. Nesse caso, o insulto é dirigido a um indivíduo específico, não à coletividade. 

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Como denunciar crimes de injúria ou racismo?

A punição de quem comete o crime de injúria não está mais condicionada à representação do ofendido. Logo, o autor do crime de racismo ou de injúria não depende da vontade da vítima para que venha a ser punido. Cabe ao Ministério Público (MP) oferecer a denúncia perante o juiz.

Além de registrar o crime de racismo em qualquer delegacia ou acionar o próprio MP local, também é possível levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes por meio dos seguintes canais:

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