Concursos SP: projeto visa usar cumprimento de serviço militar como critério de desempate

Projeto de lei que tramita na Alesp visa utilizar cumprimento de serviço militar como critério de desempate em Concursos SP

Fernando Cezar Alves   Publicado em 01/04/2026, às 13h02

Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Foi apresentado, nesta quarta-feira, 1 de abril, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 294/26, do deputado Edson Giriboni (União Brasil) que visa utilizar o cumprimento de serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos SP (Concursos públicos em São Paulo). A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser  votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o texto da proposta, o critério deverá ser utilizado somente como critério quando da pontuação final do certame, sendo considerado para o candidato que tenha cumprido, integralmente, o serviço militar inicial das Forças Armadas, comprovado por meio de documento expedido pela autoridade militar competente.

Veja, a seguir, o texto do projeto de lei:

Projeto de Lei

Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito
do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a considerar, de forma facultativa e equilibrada, o cumprimento do serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos públicos no âmbito do Estado de São Paulo.

Trata-se de uma medida simples, mas significativa, que busca reconhecer o cumprimento de um dever constitucional previsto no artigo 143 da Constituição Federal, sem interferir nos critérios principais de seleção dos candidatos.

A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os princípios que regem o acesso ao serviço público, especialmente a igualdade de condições entre os concorrentes. Por essa razão, o critério sugerido não impacta a pontuação geral, não altera o desempenho dos candidatos e somente será aplicado em situações específicas de empate, quando já houver equivalência plena de resultados.

Além disso, sua adoção não é obrigatória. Caberá à Administração Pública avaliar, em cada concurso, a conveniência de sua utilização, sempre mediante previsão expressa no edital e em conformidade com as atribuições do cargo em disputa.

Outro ponto relevante é que o projeto estabelece limites claros para evitar distorções. O critério não poderá ser utilizado de forma isolada ou predominante e será restrito aos cidadãos que tenham efetivamente cumprido o serviço militar obrigatório, excluindo-se os casos de ingresso voluntário nas Forças Armadas.

Essa abordagem está em sintonia com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite diferenciações razoáveis e proporcionais, desde que não comprometam a essência do princípio da isonomia.

Vale destacar que a utilização de critérios de desempate já é prática comum em concursos públicos, como ocorre com idade, titulação acadêmica e outros fatores previstos em lei ou edital. O presente projeto apenas acrescenta mais uma possibilidade, de caráter subsidiário, dentro dessa lógica já consolidada.


Dessa forma, a proposta busca um ponto de equilíbrio: valoriza o cumprimento de um dever cívico relevante, sem criar privilégios indevidos ou comprometer a lisura dos certames.

Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares, contando com o apoio para sua aprovação

Edson Giriboni - UNIÃO

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