Concursos SP: Projeto quer definir reserva mínima de vagas para pretos e PCDs
Projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) busca regulamentar reserva de vagas para cotas em concursos SP
Fernando Cezar Alves Publicado em 05/12/2025, às 09h31
Foi apresentado, nesta sexta-feira, 5 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1346/25, da deputada Andréa Werner (PSB), que visa regulamentar a reserva mínima de vagas para negros e portadores de deficiência em concursos SP (São Paulo). A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto, caso aprovado, os concursos no estado deverão contar com reserva mínima de vagas da seguinte forma:
- portadores de deficiência - 5%
- pretos e pardos - 5%
O objetivo é de que a reserva seja feita em concursos públicos e processos seletivos tanto da administração direta quanto da administração indireta, incluindo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
O texto da proposta é o seguinte:
Projeto de Lei
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas negras em concursos públicos e processos seletivos, disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
- Artigo 1º- Os concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado de São Paulo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia
mista controladas pelo Estado, reservarão 5% (cinco por cento) das vagas para
pessoas com deficiência e 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas negras,
aplicando-se a fração resultante sempre que o cálculo resultar em número superior a zero.
Parágrafo único. Sobrevindo lei posterior que altere os percentuais de reserva de vagas, a lógica normativa estabelecida nesta lei — especialmente no que se refere à
elaboração das listas classificatórias, à concomitância de concorrência, à
proporcionalidade das convocações e ao procedimento de heteroidentificação —
permanecerá plenamente vigente, devendo ser automaticamente adaptada aos novos percentuais, sem prejuízo de sua eficácia e finalidade - Artigo 2º - Para fins desta lei, serão elaboradas três listas classificatórias: a Lista Geral, contendo todos os candidatos aprovados; a Lista de Pessoas com Deficiência; e a Lista de Pessoas Negras. A participação em lista específica não exclui o candidato da Lista Geral, sendo permitida a concomitância das formas de concorrência.
- Artigo 3º - As nomeações decorrentes dos concursos públicos e processos seletivos
observarão, sempre que possível, ordem alternada entre a ampla concorrência, a lista de pessoas com deficiência e a lista de pessoas negras, de modo a assegurar, de
forma contínua e progressiva, o cumprimento dos percentuais previstos no art. 1º. A
alternância será obrigatória tanto nos concursos com número de vagas previamente
definido quanto naqueles destinados à formação de cadastro de reserva, devendo a
Administração ajustar a ordem das convocações sempre que necessário para evitar o descumprimento dos percentuais legais. Na inexistência de candidatos habilitados em alguma das listas específicas, a alternância será mantida apenas entre as demais
listas, destinando-se às vagas não preenchidas à ampla concorrência. - Artigo 4º - Para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá
autodeclarar-se preto ou pardo, segundo os critérios de raça e cor adotados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A autodeclaração será
confirmada por procedimento de heteroidentificação, baseado exclusivamente na
avaliação fenotípica realizada por comissão especialmente designada, composta
preferencialmente por membros com diversidade racial e de gênero. O edital definirá a forma de realização do procedimento, que poderá ocorrer de maneira presencial ou telepresencial, desde que asseguradas as condições de avaliação. - Artigo 5º - Constatada a incompatibilidade fenotípica entre a autodeclaração e a
avaliação da comissão de heteroidentificação, o candidato será excluído apenas da
lista destinada a pessoas negras, mantendo-se, se for o caso, sua classificação na Lista Geral e na lista de pessoas com deficiência. Verificada a ocorrência de fraude ou má-fé, será determinada a eliminação do candidato do certame e, se já nomeado, a anulação da investidura, observados o contraditório e a ampla defesa. - Artigo 6º - Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso
administrativo, dirigido à comissão recursal distinta daquela que procedeu à avaliação inicial, cujas decisões terão caráter definitivo no âmbito administrativo. As publicações referentes aos resultados do procedimento de heteroidentificação conterão apenas o número de inscrição do candidato, preservando-se sua identidade. - Artigo 7º - A reserva de vagas para pessoas com deficiência observará, no que couber, a Lei Federal nº 13.146/2015 especialmente quanto à caracterização da pessoa com deficiência presente no artigo 2º.
- Artigo 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, detalhando os
procedimentos necessários ao seu cumprimento, inclusive no que se refere à
composição das comissões, registro audiovisual dos procedimentos de heteroidentificação e critérios de convocação proporcional. - Artigo 9º - Esta lei não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados
antes da data de sua entrada em vigor. - Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concursos SP: veja a justificativa do projeto
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, critérios uniformes e permanentes para a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos, assegurando a participação de pessoas com deficiência e de pessoas negras em condições efetivas de equidade. A proposta traz ainda a regulamentação do procedimento de heteroidentificação, mecanismo indispensável para assegurar a lisura da política de reserva racial e prevenir fraudes.
A iniciativa está plenamente alinhada aos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do acesso universal aos cargos públicos e da eficiência administrativa (arts. 1º, 3º e 37 da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, consolidou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa em concursos públicos, reconhecendo que medidas voltadas à correção de desigualdades estruturais não violam a igualdade formal, mas a realizam concretamente. No mesmo sentido, o Estado de São Paulo já adota ações afirmativas individuais, como a reserva de vagas para pessoas com deficiência prevista na Lei Complementar nº 683/1992, reafirmada e harmonizada no presente projeto.
A reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência mantém a tradição normativa paulista, garantindo coerência com a legislação vigente, ao passo que a instituição de reserva de igual percentual para pessoas negras representa um avanço institucional importante, ainda inexistente em âmbito estadual. A escolha do percentual de 5% para a população negra busca estabelecer um modelo inicial de política racial mais moderado, porém eficaz e juridicamente seguro, permitindo que o Estado avalie seus resultados e, se necessário, amplie sua abrangência mediante legislação futura.
Para isso, o projeto já prevê, em seu parágrafo único do art. 1º, a adaptação automática da lei a eventuais alterações posteriores nos percentuais, preservando sua lógica normativa independentemente de futuros ajustes legislativos Outro aspecto relevante da proposta é a determinação de que as nomeações ocorram de forma alternada entre ampla concorrência, pessoas com deficiência e pessoas negras. Essa alternância impede que as reservas se concentrem apenas no final das nomeações ou deixem de ser efetivadas ao longo do processo, garantindo a concretização dos percentuais desde o início das convocações. Trata-se de medida administrativa simples, eficiente e plenamente exequível pelos órgãos estatais, que evita distorções e assegura previsibilidade aos candidatos.
No tocante à população negra, a lei prevê a utilização da autodeclaração racial, nos moldes utilizados pelo IBGE, combinada ao procedimento de heteroidentificação, já amplamente validado pela jurisprudência dos tribunais superiores. A heteroidentificação é instrumento indispensável para evitar fraudes, proteger o caráter reparatório da ação afirmativa e preservar a credibilidade dos concursos públicos. O projeto define parâmetros objetivos para sua realização, assegura o contraditório e a ampla defesa, e protege a privacidade dos candidatos, garantindo a segurança jurídica necessária à lisura do certame.
Importante destacar que a proposta não engessa a Administração Pública. Pelo contrário, estabelece normas gerais, deixando ao Poder Executivo a tarefa de detalhar
procedimentos operacionais, composição das comissões, registros e formas de
implementação. Também resguarda os concursos cujos editais já tenham sido publicados, evitando insegurança jurídica e respeitando a irretroatividade das regras
de seleção pública.
Em síntese, o projeto contribui para que o Estado de São Paulo dê um passo decisivo no sentido de promover a inclusão, ampliar a representatividade no serviço público, aperfeiçoar a realização dos concursos e reforçar o compromisso com a igualdade de oportunidades. Trata-se de medida socialmente necessária, juridicamente adequada e administrativamente exequível, alinhada às melhores práticas adotadas por diversas instituições públicas em âmbito naciona
Expostas as razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões em ,
Andréa Werner
Deputada Estadual
Andréa Werner - PSB