Concursos SP: PL isenta taxas de inscrições para mulheres vítimas de violência doméstica

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa isenta mulheres vítimas de violência doméstica de taxas de concursos SP

Fernando Cezar Alves   Publicado em 15/12/2023, às 11h13

Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Foi apresentado, nesta sexta-feira, 15 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1716/23, do deputado Ricardo França (Podemos), que prevê a isenção de taxas de inscrição em concursos SP para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Agora, o texto deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar, para ter direito à isenção será necessário apresentar um dos seguintes documentos:

 Veja, a seguir, o texto preliminar apresentado pelo parlamentar:

Projeto de Lei
Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Veja, a seguir, a justificativa da proposta

Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem como escopo de estabelecer a isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço se encontra dentro das disposições constantes do Regimento Interno e da Constituição Bandeirante, não havendo que se falar em qualquer vício formal ou material.

Destaca-se que o Estado detém competência constitucional para legislar sobre a presente matéria em âmbito local. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.392.995, entendeu que as leis referentes a regras e disposições de concursos públicos não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a lei aborda aspectos anteriores à nomeação do candidato como servidor público.

A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei “Maria da Penha”, que dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, em seu artigo 3º, assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária.”.

Desse modo, consigna-se que a Administração Pública aja com o máximo de acolhimento para as vítimas de violência doméstica, devendo buscar ferramentas e condições de emprego e renda às mulheres que, em sua maioria, permanecem na companhia do agressor em razão de dependência econômica.

Como é cediço, as manifestações da violência se apresentam de diversas maneiras, a saber: a discriminação, a intimidação, o confinamento, as agressões físicas até o assassinato. Dentre os casos, a dependência econômica se apresenta como um grande obstáculo para romper com a situação de abuso, pois, a ausência de solução ao problema de moradia e fonte de renda pode ser crucial na decisão das vítimas a continuar numa relação violenta.

Além disso, a mulher dependente financeiramente do agressor pode encontrar dificuldades de demonstrar sua situação hipossuficiente para preencher os requisitos já previstos em lei. Sendo assim, mostra-se necessário que o Poder Público se solidarize com tal questão e crie políticas públicas de acesso à justiça para as vítimas de violência de gênero, mas também considere as posições socioeconômicas que circunscrevem nestes casos para oferecer meios de superação da dependência econômica.

Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.

Ricardo França - PODE

   

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