Concursos São Paulo: projeto de lei quer exame toxicológico para admissão em cargos públicos
Medida pode afetar a realização de novos concursos São Paulo; processo ainda deve ser encaminhado para as comissões internas
Fernando Cezar Alves Publicado em 23/06/2025, às 10h07
Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 591/2025, do deputado Valdomiro Lopes (PSB) que pode afetar a realização de concursos São Paulo. A proposta determina a realização de exames toxicológicos para a admissão em cargos públicos.
A proposta, apresentada no último dia 11 de junho, ainda deve ser encaminhada para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada no plenário.
O texto do projeto é o seguinte:
Projeto de Lei
“Dispõe sobre a exigência de exame toxicológico para fins de admissão em cargos públicos da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
- Art. 1º - Fica instituída a exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção como condição para a admissão em cargos públicos da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo, incluídas as autarquias, fundações e empresas estatais.
- Art. 2º - O exame toxicológico deverá:
I – ser realizado previamente à posse do candidato em concurso público ou processo seletivo;
II – ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, conforme padrões definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III – Ser realizado por laboratório devidamente credenciado pelos órgãos competentes.
- Art. 3º - A não apresentação do exame toxicológico com resultado negativo para substâncias ilícitas sujeitas a controle especial implicará impedimento para a posse no cargo público.
- Art. 4º – O candidato poderá solicitar contraprova em caso de resultado positivo, nos termos a serem regulamentados todos pelo Poder Executivo.
- Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o ressarcimento ao candidato pela administração, à critério da regulamentação.
- Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Concursos São Paulo: veja a justificativa da proposta
O uso indevido de substâncias psicoativas representa não apenas uma questão de saúde pública, mas também um fator que pode comprometer significativamente a eficiência, a segurança e a integridade das atividades administrativas.
A admissão de pessoas com dependência química em funções públicas sensíveis, muitas vezes com acesso a informações sigilosas, recursos públicos ou a responsabilidades operacionais, pode gerar riscos sérios à coletividade e ao próprio servidor.
A medida visa promover um ambiente funcional mais seguro e saudável, ao mesmo tempo em que reforça a responsabilidade ética e moral que se espera de todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público.
Ressalta-se que o exame proposto – de larga janela de detecção – é amplamente utilizado em diversas áreas sensíveis, como no transporte rodoviário profissional, e possui eficácia comprovada na identificação de consumo habitual de drogas ilícitas.
A referida proposta não visa punir ou estigmatizar os usuários, mas sim assegurar que aqueles que ingressem no funcionalismo estejam em condições plenas para o exercício de suas funções públicas, preservando os interesses da população e a imagem da Administração Pública.
Importante destacar que a iniciativa respeita os limites da competência legislativa estadual, tratando de condições para ingresso no serviço público sob a perspectiva da capacidade funcional e da segurança administrativa, sem intervir em normas privativas da União relativas ao Direito do Trabalho ou à legislação sanitária federal.
Dessa forma, solicito o apoio das Nobres Deputadas e Nobres Deputados para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em
Valdomiro Lopes - PSB
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