Concursos Públicos: PL quer proibir certames somente para formar cadastro reserva

Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados determina que concursos públicos devem contar com vagas imediatas definidas

Fernando Cezar Alves   Publicado em 11/06/2025, às 11h48

Palácio do Planalto: Divulgação

 Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2783/25, da deputada coronel Fernanda (PL MT), que visa proibir a realização de concurso público para formar cadastro reserva de pessoal. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 10 de junho, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto, para a realização dos certames será necessária a existência de oportunidades para o preenchimento imediato.

O texto da proposta é o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. CORONEL FERNANDA)

Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para vedar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

§ 1º (Parágrafo único renumerado) Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o número máximo de classificados do concurso vigente deverá corresponder a três vezes o número de vagas previstas para futura convocação. 
§ 3º Para a abertura e realização de concurso público é indispensável a existência prévia de cargo ou emprego vago disponível, sendo vedada a realização de concurso com fim
exclusivo de formação de cadastro reserva.
§ 4º A vedação do § 3º deste artigo não se aplica a concursos para formação de cadastro reserva destinado exclusivamente para o provimento de quadros temporários.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o número máximo de aprovados deverá corresponder a três vezes o número de vagas previstas para futura convocação.” (NR)

Concursos públicois: veja a justificativa da proposta

A administração pública é, de longe, o maior empregador do País, com mais de doze milhões de servidores e a Constituição Federal, por sua vez, estabelece como regra para o ingresso em cargos ou empregos públicos a aprovação prévia em concursos (art. 37).

Esse contexto, somado às garantias de estabilidade, vencimentos razoáveis e respeito aos direitos dos servidores, torna as carreiras públicas extremamente atraentes aos cidadãos brasileiros, que passam a dedicar boa parte de suas vidas à preparação para o ingresso no serviço público.

Ao se admitir cadastros reserva, a administração pública cria nos aprovados em concurso legítimas expectativas de contratação, que muitas vezes não se cumprem.

Tal situação quebra a confiança dos administrados, gera frustração e põe em cheque o sistema de concursos, uma vez que incute a ideia de que a grande parte dos aprovados nunca chegará a ocupar as vagas, trazendo desconfiança no sistema pela sociedade.

A confiança nos atos da administração pública é fundamental para a estabilidade social, sendo essencial para a credibilidade do Estado e para a segurança jurídica nas relações entre administradores e administrados.

A presente proposição, ao impor a existência prévia de vagas disponíveis para a abertura de concursos, vedar a realização de certames sem a possibilidade de provimento imediato dos aprovados e limitar as hipóteses de cadastro reserva apenas para quadros temporários contribui para a eficiência na gestão de recursos públicos.

De outro lado, cadastros reserva promovem uma maior demanda do processo seletivo e maiores custos, desde a fase preparatória até o encerramento do concurso, o que poderia ser otimizado, com o aproveitamento de recursos em outras áreas, uma vez que as demandas da administração são infinitas e os recursos sempre escassos.

O presente projeto visa justamente otimização de recursos, melhor planejamento da administração pública e incremento na eficiência, ao mesmo tempo em que afasta a frustração dos concorrentes e o descrédito da sociedade.

Para os fins deste projeto, serão considerados classificados os candidatos excedentes que atenderem ao critério de classificação correspondente a até três vezes o número mínimo de vagas previstas no edital.

Esses candidatos permanecerão em lista de espera para eventual preenchimento de novas vagas que venham a surgir, seja por desistências, cancelamentos ou outras situações previstas em edital.

Cremos que se trata de um passo importante na sedimentação do modelo gerencial de administração pública e na consecução do princípio da confiança nos atos do Estado

Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada CORONEL FERNANDA 

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