Concursos públicos: PL pretende isentar taxas para inscritos no CadÚnico e doadores de medula

Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados prevê isenção de pagamento de taxa em concursos públicos das administrações direta e indireta

Fernando Cezar Alves   Publicado em 25/06/2026, às 10h44

Congresso Nacional: divulgação

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3282/26, do deputado Pompeo de Matos (PDT RS), que visa isentar o pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), bem como para doadores de medula óssea. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 24 de junho, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votado, em definitivo, no plenário.

De acordo com o documento, a isenção da taxa deve valer tanto para concursos públicos da administração direta quanto da administração indireta.

Em caso de informação falsa, serão adotadas as seguintes providencias:

Concursos Públicos: veja o texto da proposta

PROJETO DE LEI N° de 2026.
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 para dispor sobre a garantia de
isenções de despesas com inscrições, exames e avaliações admissionais em
concursos públicos nos casos em que especifica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 para dispor sobre a garantia de isenções de despesas com inscrições, exames e avaliações admissionais em concursos públicos nos casos em que especifica e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º....

XVI - as hipóteses de isenção dos arts. 12-A e 12-B e as sanções previstas no art. 12-C desta Lei aos candidatos que venham a prestar informação falsa.” (NR) “........................

Art. 12-A. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta:

I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 12-B. A isenção prevista no art. 12-A desta Lei se aplica também às despesas relacionadas a avaliação médica de aptidão, incluídos exames, laudos e avaliações.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser garantida preferencialmente por meio da utilização da estrutura do Sistema Único de Saúde -SUS, por meio de convênios firmados pela administração pública com entidades médicas e laboratoriais ou por meio da própria estrutura de medicina do trabalho existente no ente promotor do concurso.

§ 2º A administração pública não poderá impedir o ingresso no cargo ou emprego do candidato beneficiário do direito de que trata este artigo sob fundamento de não apresentação de exames, laudos ou avaliações médicas de aptidão se não disponibilizar gratuita e oportunamente os meios adequados para a realização das respectivas avaliações de saúde.

Art. 12-C. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir das isenções de que tratam os arts. 12-A e 12-B desta Lei estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.”

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Veja a justificativa  

A presente proposição nasce de uma constatação simples, mas de grande relevância social e jurídica: o acesso ao serviço público não pode ser condicionado, direta ou indiretamente, à capacidade econômica do candidato de custear exames, laudos e avaliações médicas exigidos pela própria Administração Pública.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 168, estabelece que os exames médicos obrigatórios do trabalhador empregado são de responsabilidade do empregador. Trata-se de regra coerente com a lógica protetiva do Direito do Trabalho e com os valores constitucionais que prestigiam o trabalho, a igualdade de oportunidades e a proteção da pessoa que busca inserir-se ou reinserir-se no mercado laboral. Ocorre que, no âmbito do acesso a cargos, empregos e funções públicas, especialmente em processos seletivos e contratações por tempo determinado, essa proteção nem sempre encontra correspondência adequada, transferindo-se ao candidato, muitas vezes em situação de desemprego ou vulnerabilidade econômica, o ônus financeiro de providenciar exames médicos, consultas especializadas, laudos e demais avaliações de aptidão.

Essa realidade produz uma distorção evidente. O candidato consegue preencher os requisitos de inscrição, participa do processo seletivo, é aprovado ou classificado, mas pode ser impedido de assumir a vaga porque não dispõe de recursos para arcar com uma bateria de exames exigidos pela Administração. O obstáculo, nesse caso, deixa de ser o mérito, a qualificação ou a aptidão para o exercício da função, e passa a ser a condição econômica de quem busca trabalhar. Em termos práticos, a exigência administrativa, embora formalmente neutra, pode converter-se em barreira material ao ingresso no serviço público.

O problema torna-se ainda mais grave nas contratações temporárias destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e regulamentadas, no âmbito federal, pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Essas contratações, por sua própria natureza, destinam-se a suprir demandas urgentes da Administração, muitas delas em áreas essenciais, como educação, saúde, assistência social, defesa civil e outros serviços públicos de contato direto com a população. Não é razoável que o Estado, ao necessitar rapidamente de profissionais para assegurar a continuidade de serviços públicos relevantes, imponha ao candidato vulnerável uma despesa prévia que pode inviabilizar sua admissão.

A legislação brasileira já reconhece, de modo expresso, que determinados candidatos não devem ser excluídos de concursos públicos por incapacidade de pagar taxa de inscrição. A Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, consagrou hipótese de isenção para candidatos pertencentes a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, observados os requisitos legais, bem como para doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. O fundamento dessa política pública é claro: assegurar que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de disputar, em condições minimamente justas, uma vaga no serviço público.

Entretanto, não basta garantir a gratuidade da inscrição se, em etapa posterior, o candidato vulnerável se vê obrigado a custear exames admissionais, laudos e avaliações médicas sem os quais não poderá tomar posse, ser contratado ou iniciar o exercício da função. A proteção legal, nesse caso, fica incompleta. O ordenamento jurídico abre a porta de entrada, mas permite que outra barreira econômica seja erguida no momento decisivo do ingresso. A presente proposição busca corrigir essa incoerência, estendendo a lógica de proteção já existente para alcançar também as despesas vinculadas à avaliação médica de aptidão, quando exigida pela Administração Pública.

A medida proposta preserva a legitimidade da avaliação médica admissional. Não se pretende afastar a necessidade de comprovação de aptidão física e mental para o exercício de cargo, emprego ou função pública, tampouco reduzir a responsabilidade da Administração quanto à segurança do trabalhador, dos usuários do serviço público e do próprio ambiente laboral. O que se pretende é estabelecer que, nos casos legalmente definidos de vulnerabilidade ou hipossuficiência, a exigência de exames e avaliações médicas venha acompanhada dos meios concretos para sua realização gratuita e oportuna. 

A Administração Pública, quando exige determinado requisito para  o ingresso em cargo, emprego ou função, deve assegurar que sua exigência seja compatível com os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos no regime constitucional brasileiro. Aexigência de avaliação médica pode ser legítima; a exclusão de candidato vulnerável por falta de condições financeiras para custeá-la, quando o próprio Estado a impõe como requisito, é que se revela juridicamente inadequada e socialmente injusta.

Por essa razão, a proposição transfere para a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, Lei Geral dos Concursos Públicos, as regras atualmente previstas na Lei nº 13.656, de 2018, promovendo a necessária racionalização normativa e  evitando a dispersão de diplomas legais sobre matéria correlata. A iniciativa também amplia a proteção já existente, a fim de contemplar não apenas a taxa de inscrição, mas igualmente as despesas relacionadas a exames, laudos e avaliações médicas admissionais, quando indispensáveis ao ingresso no serviço público.

A opção legislativa adotada observa, ainda, a boa técnica normativa. Ao reunir na Lei Geral dos Concursos Públicos regras relativas a isenções e garantias de acesso, evita-se a proliferação desnecessária de leis autônomas sobre o mesmo tema, em consonância com a diretriz de sistematização e unidade normativa consagrada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Com isso, confere-se maior clareza, organicidade e segurança jurídica à disciplina aplicável aos concursos públicos e, quando cabível, aos processos seletivos destinados a contratações temporárias.

A proposição também contempla solução administrativa prudente. A gratuidade poderá ser assegurada preferencialmente por meio da estrutura do Sistema Único de Saúde, de convênios firmados pela Administração Pública com entidades médicas e laboratoriais ou da própria estrutura de medicina do trabalho existente no ente promotor do certame. Assim, a norma não cria um modelo rígido nem impõe forma única de execução, permitindo que a Administração utilize os instrumentos disponíveis de maneira compatível com sua realidade organizacional.

O ponto essencial é impedir que o candidato beneficiário da isenção seja eliminado ou tenha seu ingresso obstado pela não apresentação de exames, laudos ou avaliações médicas quando a Administração não tiver disponibilizado, de forma gratuita e em tempo adequado, os meios necessários para sua realização. A exigência estatal deve vir acompanhada de uma via efetiva de cumprimento. Sem isso,a formalidade administrativa deixa de servir ao interesse público e passa a produzir exclusão social.

A relevância pública da matéria é evidente. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais, a aprovação em concurso público ou processo seletivo representa, para muitos brasileiros, a possibilidade concreta de trabalho, renda, estabilidade mínima e participação digna na vida econômica e institucional do País. Quando o próprio Estado cria barreiras econômicas desproporcionais para o exercício dessa oportunidade, compromete não apenas o direito individual do candidato, mas a legitimidade do sistema de seleção pública.

A presente proposta, portanto, não estabelece privilégio. Ao contrário, corrige uma assimetria. Não dispensa o candidato de comprovar aptidão, não afasta os requisitos legais para ingresso no serviço público e não reduz o rigor  necessário à proteção da saúde ocupacional. Apenas assegura que a exigência de exames e avaliações médicas não se transforme em instrumento indireto de exclusão dos mais pobres.

Ao aperfeiçoar a legislação vigente, o Congresso Nacional reafirma que o serviço público deve estar aberto ao mérito, à capacidade e à vocação de servir, e não apenas àqueles que dispõem de recursos para superar custos administrativos prévios. Trata-se de medida de justiça, racionalidade normativa e fidelidade aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública brasileira.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, certos de que sua aprovação contribuirá para tornar mais justo, acessível e coerente o ingresso de candidatos vulneráveis em cargos, empregose funções públicas.

Brasília, de junho de 2026.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
Vice-líder
PDT/RS

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