Justiça é acionada e aprovados garantem nomeação

Os casos ocorreram nas cidades de Itapevi e Tabatinga, com o envolvimento do Superior Tribunal de Justiça e da Promotoria de Justiça de Ibitinga.

Redação   Publicado em 15/08/2012, às 16h13

Concursandos que passaram em seleções públicas de duas cidades do Estado de São Paulo asseguraram, na Justiça, o direito de assumirem o posto conquistado dentro do limite de vagas.
Em Itapevi, na Grande São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de suspensão de segurança da prefeitura e permitiu que a candidata aprovada para a única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo tomasse posse.
Mesmo que o mandado de segurança da concursanda tenha sido impetrado após a validade do concurso e representantes do município tenham defendido a ausência de cargos vagos, identificando que “o princípio da reserva do possível não foi observado”, o ministro Ari Pargendler entendeu que a suspensão de segurança não se justificava, uma vez que o caso não supunha grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A mesma leitura foi feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sustentada no fato de que a nomeação de uma única funcionária não geraria risco à economia.
Já em Tabatinga, o profissional que aguardava ser chamado desde 2009 para assumir a função de instrutor de informática e educação, conquistada em primeiro lugar, foi atendido pela prefeitura da cidade sem a necessidade de o Ministério Público propor ação judicial.
A conquista da nomeação veio depois que o candidato foi à Promotoria de Justiça de Ibitinga e reclamou que não havia sido chamado para preencher o posto, ocupado indiretamente por estagiários contratados para realizar as mesmas atividades da carreira.
As alegações foram comprovadas em inquérito civil e levaram o promotor de justiça Luciano Gomes de Queiroz Coutinho a expedir recomendação à Prefeitura de Tabatinga. 
O texto explicitou que “o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, afora as de cadastro reserva, tem direito líquido e certo à nomeação” e que “a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade; discricionariedade não é um ‘cheque em branco’, nem um poder absoluto”.
Pâmela Lee Hamer
Com informações do Portal do Superior Tribunal de Justiça e do MP/SP

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