Concurso Procon AL: banca organizadora para seleção inédita é oficializada
Concurso Procon AL (Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Alagoas) está previsto para ocorrer em breve, para cargos de nível superior
Fernando Cezar Alves Publicado em 01/07/2026, às 08h17
O primeiro concurso Procon AL (Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Alagoas) já conta com banca organizadora oficialmente definida. A escolhida é o Cebraspe, de acordo com documento publicado nesta quarta-feira, 1 de julho, no diário oficial do estado. O certame já conta com comissão formada desde 28 de abril. Com isso, o próximo passo é a assinatura do contrato, que deve ocorrer nos próximos dias. Somente então poderá ser anunciada a data precisa de início do certame.
Ao todo, o Procon AL contará com uma oferta de 30 vagas para cargos com exigência de nível superior, sendo 15 para o preenchimento imediato e 15 para formar cadastro reserva de pessoal.
As oportunidades serão para os seguintes cargos:
- analista de proteção e defesa do consumidor
- fiscal de defesa do consumidor
Para os dois cargos, a remuneração inicial é de R$ 5.501,43.
Concurso Procon AL: veja publicação oficial
PROCESSO E:54057.0000000028/2026 INTERESSADO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-AL ASSUNTO Demanda Externa: Orgãos Governamentais Estaduais DESPACHO PGE/GAB Nº 40462752/2026 - Frente ao exposto, entendo pela viabilidade jurídica da contratação direta do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, para a prestação de serviços de organização e realização do concurso público do PROCON/AL, uma vez preenchidos os
requisitos de natureza da instituição, reputação ético-proissional, ausência de ins
lucrativos e compatibilidade de preços, desde que cumpridas as condicionantes acima, além das seguintes: A - Que o Parecer Técnico nº 39908415 seja ratiicado pela autoridade competente da SEPLAG/AL; B - Que seja comprovada, quando da assinatura contratual, a manutenção das condições de habilitação (jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-inanceira) da instituição a ser contratada, nos termos dos artigos 66 a 69 da Lei nº 14.133/2021; C - Que sejam observadas as disposições da Lei Estadual nº 8.289/2020 (arts. 1º ao 4º), bem como seja assegurada a inexistência de penalidade proibitória de contratação da instituição com o Poder Público, sendo imprescindível a realização de consulta no: (i) Sistema de Cadastramento Uniicado de Fornecedores - SICAF; (ii) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; (iii) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (iv) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da
União - TCU; e (v) Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - CNDT, devendo ser carreados aos autos os respectivos espelhos; D - Que a autoridade competente designe os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação (comissão, gestores, iscais do contrato, agente de contratação e equipe de apoio, no que for aplicável), conforme exigências e diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 90.386/2023; E - Que seja efetivamente comprovada a dotação orçamentária suiciente ao custeio da despesa de provimento dos cargos (despesa de pessoal) no exercício de delagração, estimada em R$ 1.156.100,07 anuais, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, acompanhada da declaração do ordenador de despesa prevista no art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; F - Que seja observada a condicionante ixada pelo CPOF quanto à execução da despesa por meio da fonte 759; G - Que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato a ser irmado seja divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oicial (artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021); e H - Que a contratação seja publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias, contados da data
de sua assinatura, em atendimento ao artigo 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo tal publicação condição indispensável para a eicácia contratual. Por fim,alerto que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG), para as providências ulteriores.
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