Concurso Funai: projeto de lei quer 20% das vagas reservadas para indígenas

Concurso novo concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas ) autorizado para 502 vagas, PL visa reserva de vagas

Fernando Cezar Alves   Publicado em 11/05/2023, às 12h21 - Atualizado às 14h21

Concurso Funai: sede da Funai: Divulgação

Com um novo concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) autorizado, desde  2 de maio, para o prenchimento de 502 vagas, a deputada federal Juliana Cardoso (PT SP) apresentou, na última quarta-feira, 10 de maio, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2489/2023, que prevê a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos da autarquia para candidatos pertentencentes aos povos indígenas. A publicação do novo edital deve ocorrer, no mais tardar, até novembro, mas existe a possibilidade de ser antecipada para até agosto.

O texto também prevê que um terço das vagas reservadas para os povos indígenas sejam reservadas para mulheres. Além disso, propõe que, em concursos públicos, em geral, dos três poderes da União, que sejam realizados em áreas com grande concentração de povos indígenas, seja necessária a inclusão, no conteúdo programático, de  questões referentes às particularidades da população indígena da área e ao protocolo adequado para com elas lidar.

Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões da Câmara, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Das 502 vagas autorizadas para novo edital da Funai, 152 são para quem possui ensino médio e 350 para cargos com exigência de nível superior. As remunerações serão de R$ 5.349,07 para o cargo de ensino médio e R$ 6.420,87 para nível superior.

No caso de ensino médio, as oportunidades serão para o seguinte cargo:

Para nível superior, a distribuição será a seguinte:

Concurso Funai: veja o que diz o texto do projeto de lei apresentado na Câmara

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Da Sra. JULIANA CARDOSO)

Dispõe sobre reserva de vagas para candidatos indígenas em concursos para preenchimento de cargos na FUNAI e sobre o conteúdo das provas em concursos públicos realizados em áreas de elevada concentração de povos indígenas.

O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Esta Lei cria normas para os concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e para os concursos públicos em geral realizados em áreas de elevada concentração de população indígena.

Art. 2º Nos concursos públicos para provimento de cargos no quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), serão reservadas pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos autodeclarados indígenas.

Parágrafo único. Será considerado indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, fazendo acompanhar a autodeclaração por declaração de pertencimento étnico, expedida por caciques, ou tuxauas, ou lideranças indígenas de
comunidades, ou associações e/ou organizações representativas dos povos indígenas
das respectivas regiões e, ainda, por 1 (um) dos documentos listados abaixo, pelo menos:

I - Registro Civil com a identificação étnica;
II - Registro Nacional de Nascimento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai);
III - Comprovante de residência em áreas/territórios indígenas, demarcados ou não

Art. 3º Se o cálculo de 20% (vinte por cento) das vagas não resultar em número inteiro, a quantidade de vagas reservadas será aumentada para o primeiro número inteiro subsequente, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou a fração será desprezada, se inferior.

Art. 4° Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas estarão automaticamente disputando também às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Parágrafo único. Se o candidato concorrente a vaga reservada for aprovado para vaga destinada na ampla concorrência, ou havendo desistência de vaga por candidato indígena aprovado em vaga reservada, a vaga assim aberta será preenchida por outro candidato indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 5º Candidatas mulheres preencherão pelo menos um terço das vagas reservadas para indígenas.

Art. 6º Caso não haja candidatos aprovados em número suficiente para preencher as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.

Art. 7º Quando realizados em áreas de elevada concentração de população indígena, os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo e das entidades de sua Administração Indireta aplicarão, nas respectivas provas, questões referentes às particularidades da população indígena da área e ao protocolo adequado para com elas lidar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a justificativa da proposta

A promoção da igualdade entre os diversos grupos étnicos que compõem o Brasil, condição indispensável para o aprofundamento da democracia em nosso País, passa pela criação de capacidade estatal para bem lidar com a diversidade. Este projeto de lei destina-se a dar dois tímidos passos nessa direção, ambos referentes à posição dos povos indígenas frente ao Estado.

A primeira medida reserva vagas para candidatos indígenas nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Trata-se, como é óbvio, de uma medida de caráter bastante pontual.

Há que discutir a entrada de representantes dos povos indígenas em todos os setores do Estado. A discussão dessa iniciativa mais geral envolve, contudo, complexidades que o caso concreto da FUNAI não precisa enfrentar. É pura e simplesmente óbvio que, para melhor realizar suas funções, o órgão estatal diretamente encarregado de lidar com os povos indígenas deve contar, entre seus quadros, com a presença de indígenas – e tanto homens como mulheres indígenas. A  aprovação deste projeto constitui, pois, uma forma segura de iniciar o tratamento da questão mais geral.

A segunda medida consiste em abrir espaço nas provas aplicadas em concursos públicos realizados em áreas de elevada concentração de população indígena para questões pertinentes ao modo de o servidor público lidar com as características específicas desse segmento da população.

Como se vê, mais uma iniciativa de indiscutível pertinência e fácil execução. Se poderia até criticá-la pela falta de ambição. A experiência mostra, contudo, que mudanças relativamente pequenas na maneira com que questões de alta relevância são abordadas podem produzir, em prazo não tão longo, efeitos democratizantes significativos no funcionamento da máquina pública.

Diante do exposto, e considerando relevância da presente proposta, contamos com o apoio das deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2023.
JULIANA CARDOSO
Deputada Federal PT/SP.

  

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Sobre FUNAI

A Fundação Nacional do Índio é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro. Criada por meio da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil. Cabe à Funai promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas. A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados. É, ainda, seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Nesse campo, a Funaipromove ações de etnodesenvolvimento, conservação e a recuperação do meio ambiente nas terras indígenas, além de atuar no controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas. Compete também ao órgão estabelecer a articulação interinstitucional voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, por meio do monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e educação escolar indígena, bem como promover o fomento e apoio aos processos educativos comunitários tradicionais e de participação e controle social. A atuação da Funai está orientada por diversos princípios, dentre os quais se destaca o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, buscando o alcance da plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil, contribuindo para a consolidação do Estado democrático e pluriétnico.