Bolsonaro veta projeto de lei que altera escolaridade para técnicos judiciários

Senado havia aprovado, em 29 de agosto, o projeto 3.662/21, que altera as exigências para ingresso na carreira de técnicos judiciários

Fernando Cezar Alves   Publicado em 22/09/2022, às 08h32 - Atualizado às 14h08

Presidente Jair Bolsonaro Agência Brasil

O presidente e candidato à reeleição pelo PL, Jair Bolsonaro, vetou o projeto de lei 3.662/2021, aprovada em 29 de agosto, no Senado Federal, que tinha por finalidade alterar a exigência de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário das carreiras do poder judiciário, que passaria de ensino médio para nível superior. O veto foi publicado no diário oficial da União desta quinta-feira, 22 de setembro. Caso aprovado o texto, a exigência de nova escolaridade valeria para os próximos concursos públicos do judiciário federal.  

De acordo com as razões do veto do presidente, a proposta incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que trata-se de proposta de iniciativa parlamentar, tratando de cargos do Poder Judiciário da União, o que contratia a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) para apresentar proposta legislativa  sobre questões relativas a pessoal do Poder judiciário da União.

De acordo com a Federação Nacional dos Funcionários dos Trabalhadores do Judiciário e MPU (Fenajufe),  entidade que luta pela alteração, agora será iniciado um processo de pressão sobre os parlamentares para que seja derrubado o veto presidencial.

Veja o texto do veto presidencial:

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.662, de 2021, que "Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União".

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

"Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União."

Art. 4º

"Art. 4º O inciso II docaputdo art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 8º ..............................................................................................................................................................

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;  .......................................................................................................................' (NR)"

Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece, por meio dos art. 1º e art. 4º, como requisito de escolaridade, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, curso de ensino superior completo e, para este fim, altera o inciso II docaputdo art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário da União, o que confrontaria a competência privativa do Supremo Tribunal Federal para apresentar proposição legislativa sobre questões relativas a pessoal do Poder Judiciário da União, nos termos do disposto na alínea 'b' do inciso II do artigo 96 da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

   

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