Concurso da PC: veja direitos garantidos pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Pretende prestar concurso da PC (Polícia Civil)? Já está em vigor lei que garante direitos comuns aos agentes de segurança pública da polícia judiciária em todo o país

Mylena Lira   Publicado em 26/11/2023, às 23h04 - Atualizado em 27/11/2023, às 12h44

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Pensa em prestar concurso da PC (Polícia Civil)? A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC) já está em vigor e garante direitos comuns aos agentes de segurança pública da polícia judiciária em todo o país. Porém, benefícios previstos no projeto de lei (PL) que criavam despesas sem prever a fonte de recurso para pagamento foram excluídos por serem inconstitucionais, segundo o Poder Executivo.

Isso porque contrariavam o artigo 167, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). Vale ressaltar que esse parágrafo foi inserido na CF por meio da Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022. Na época em que a emenda estava em discussão entre os parlamentares, foi apontado que ela acabaria impedindo melhorias para categorias profissionais, mas o Congresso aprovou mesmo assim. 

Direitos aprovados na LONPC

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a LONPC (Lei 14.737/2023), que unifica as regras comuns sobre os direitos, deveres e garantias da classe nos estados e no Distrito Federal, na última quinta-feira (23), após o projeto de lei tramitar por 16 anos no Congresso Nacional.

De acordo com a nova norma, os policiais civis têm assegurado, entre outros direitos:

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Competências da Polícia Civil

Quem está de olho em concurso da PC (Polícia Civil) deve saber quais são as responsabilidades básicas da instituição. A LONPC define entre as competências:

Saiba quais direitos foram vetados

O presidente da República, a quem cabe sancionar as leis aprovadas pelo Poder Legislativo, vetou muitos dispositivos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, após análise e indicação jurídica feitas por diversos ministérios envolvidos, como o da Justiça; o da Previdência Social; o do Planejamento e Orçamento; o da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; além da Advocacia-Geral da União.

Em síntese, os vetos foram promovidos porque os dispositivos do projeto dei lei:

Todos os vetos foram devidamente justificados, com a indicação de qual artigo da Constituição, Súmula do STF ou lei infraconstitucional o benefício proposto desrespeitava e, portanto, inviabilizava a aprovação. Confira aqui todos os vetos e as razões jurídicas que levaram a isso.

Entre os itens vetados estão:

De acordo com o Executivo, as propostas são inconstitucionais por infringirem o parágrafo 7º, do artigo 167 da Constituição, que veda a imposição ou transferência de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, como despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os estados ou os municípios, sem a previsão de fonte orçamentária.

Ainda quanto às indenizações, a equipe técnica justificou que há “interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo".

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Licença-prêmio

Um dos benefícios propostos pelo projeto de lei era a licença remunerada de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial, que poderia ser "vendida" pelo policial à administração pública, sendo convertida em pagamento em dinheiro, total ou parcialmente.

Porém, ouvidos os ministérios do Planejamento e Orçamento, Gestão e Inovação em Serviço Público e a própria Advocacia-Geral da União, foi acatado o veto porque, embora reconhecida a boa intenção do legislador, a proposta é inconstitucional, com fundamento também no § 7º do art. 167 da CF/88.

"Além disso, a medida é um retrocesso ao restaurar a licença-prêmio conversível em pecúnia, extinta para os servidores públicos federais pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que foi substituída pela licença capacitação, a fim de incrementar a eficiência e a efetividade da prestação de serviços públicos", ressalta o parecer técnico.

Aposentadoria integral

Outro item não sancionado estabelecia que os policiais civis teriam direito a se aposentar com a totalidade da remuneração recebida no seu último cargo e de receber reajustes nos mesmos percentuais concedidos aos policiais na ativa. 

O Ministério da Previdência justificou que ao estabelecer o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e a revisão pela remuneração dos ativos (paridade), descumpre-se o artigo 40 da Constituição, que atribui aos entes essas definições, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019”, aponta o parecer.

Também foi vetado dispositivo que dispunha sobre o direito de o policial civil receber o abono de permanência, ao completar os requisitos para a aposentadoria voluntaria e permanecer na atividade. Nesse caso, a justificativa do governo foi a de que essa previsão acaba por impor dever aos estados, contrariando o artigo 40 da Constituição, que “confere uma faculdade e não uma obrigação de conceder o abono de permanência, além de deixar a cargo do ente a fixação do seu montante”. 

Publicidade irrestrita infringe CPC

Foi vetado o item que permitia publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação fosse imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais

No veto, a equipe técnica enfatiza que “a parte inicial do dispositivo contém regra de publicização ampla e irrestrita de atos policiais, sem ressalva aos direitos fundamentais das pessoas investigadas ou envolvidas em investigações, especialmente no que diz respeito à vedação de antecipação de atribuição de culpa”, questões resguardadas por leis já existentes.

E, no final do dispositivo, a expressão ‘bom andamento dos trabalhos policiais’ extrapola a previsão do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Portanto, o projeto de lei ampliava indevidamente a hipótese legal de decretação de sigilo na fase do inquérito policial.

Leis locais seguem válidas?

O artigo 49 da Lei 14.735/2023 estabelece que “permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei”. A norma entrou em vigor na data da sua publicação. Sendo assim, dispositivos de leis dos estados quanto ao funcionamento, direitos e deveres da Polícia Civil local que forem contrários à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis serão considerados ilegais, devendo a norma estadual ser adequada para atender a LONPC. Porém, a lei local continua produzindo efeitos se for compatível, podendo, inclusive, ser cobrada em edital de concurso da PC.

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