Primeiras impressões sobre a 2ª fase do X Exame da OAB

Especialista analisa prova prático-profissional que foi realizada em todo o país no último domingo

Redação   Publicado em 19/06/2013, às 11h33

Darlan Barroso  No último domingo (16) a OAB realizou a 2ª fase do Exame de Ordem e, agora, surgem inúmeras dúvidas do candidatos sobre a aprovação ou não no certame.
Assim, em uma primeira análise, podemos dizer que as áreas de Penal, Empresarial, Administrativo e Constitucional ocorreram dentro dos padrões dos últimos Exames, com pedidos de peças e teses clássicas de cada disciplina. 
Em Penal a petição era uma revisão criminal, envolvendo afastamento de qualificadora e aplicação do arrependimento posterior; em Empresarial a peça versava sobre pedido de restituição em falência, em situação expressamente prevista na lei; para Administrativo o enunciado conduzia para uma contestação e, em Constitucional, um recurso extraordinário, peças que, nos comentários preliminares dos alunos durante a saída da prova, foram localizadas sem muita dificuldade.
Na área trabalhista, a peça não era comum na FGV. O enunciado conduzia para o candidato atuar em favor do empregador elaborando uma consignação em pagamento, o que não havia ocorrido ainda no Exame Unificado. As peças anteriores conduziam para a defesa do empregado.
Agora, problemas mesmo tivemos com Civil e Tributário. Para todas as áreas, os professores Damásio, no próprio domingo da prova, deram suas primeiras impressões – clique aqui  para assistir os vídeos, ou diretamente através do nosso Canal no YouTube (www.damasio.com.br/oab). 1) Direto Civil Os candidatos que escolheram Civil na segunda fase não tiveram grandes problemas com a peça. O enunciado conduzia para a elaboração de uma petição inicial de embargos de terceiro, peça típica da área e com estrutura prevista na própria legislação e em súmula do STJ. No entanto, em relação às questões a prova contém grave irregularidade. As questões 3 e 4 pediam expressamente ao candidato a indicação da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mas, para surpresa geral, as respostas não estão sumuladas e sim previstas em “informativos” do referido Tribunal.E aqui está o problema. O Edital proíbe expressamente que o candidato leve para a prova material com “informativos” do Tribunal e, assim, não havia resposta para as questões apenas no material permitido. 
- MATERIAL/ PROCEDIMENTOS PERMITIDOS• Legislação não comentada, não anotada e não comparada.• Códigos, inclusive os organizados que não possuam remissão doutrinária, jurisprudência, informativos dos tribunais ou quaisquer comentários, anotações ou comparações.
- MATERIAL/ PROCEDIMENTOS PROIBIDOS• Códigos comentados, anotados ou comparados.• Jurisprudências.• Anotações pessoais ou transcrições.• Cópias reprográficas (xerox).• Impressos da Internet.• Informativos de Tribunais.
De fato, se o Edital proíbe consulta aos “informativos” dos Tribunais não é, no mínimo, razoável esperar que os candidatos soubessem tais entendimentos. A prova deveria ter sido elaborada exclusivamente com base no material de consulta permitido. 
Se o candidato deve respeitar o Edital naquilo que é permitido e proibido, também a OAB tem esse dever em elaborar os enunciados nos limites daquilo que pode ser consultado pelo aluno, isso em total observância à boa-fé.
Nesse momento, esperamos do Conselho Federal da OAB o reconhecimento da nulidade das questões e a determinação à FGV que a correção se dê sem tais requisitos. Vamos aguardar a manifestação da OAB. 
2) Direito Tributário – Enunciado confuso O enunciado apresentado em Tributário noticiava que o juiz encerrou cumprimento de sentença (assunto tipicamente processual civil), com ordem indevida de retenção de imposto de renda. O texto conclui dizendo que o juiz determinou, no mesmo momento, o arquivamento e baixa dos autos. 
O problema sugere que o juiz teria prolatado sentença e, consequentemente, caberia, em tese, apelação. No entanto, o problema não é claro e expresso nesse sentido, dando margem ao entendimento de tratar-se de decisão interlocutória e, portanto, caberia agravo de instrumento. O texto também não menciona se houve ou não pagamento do tributo e a conversão dos valores em favor da União. Com base nisso, ouvimos relatos de alunos que elaboraram uma inicial de repetição de indébito, o que seria plenamente cabível se o processo originário da retenção estivesse concluído de forma definitiva. 
Portanto, estamos diante de um enunciado confuso e com margem para grande discussão. Vamos aguardar o padrão de resposta para pensarmos nas alternativas de recursos.  3) Dúvidas frequentes para todas as áreas  Agora é o momento de milhares de dúvidas relacionadas ao receio de anulação de cada prova durante a correção. Temos recebido dúvidas como: Errei a competência ou o valor da causa, minha prova será anulada? Fiz um traço para indicar erro, minha prova será “zerada”?
Inicialmente, precisamos deixar claro que apenas a “identificação” do candidato e a elaboração de peça errada (que gere seu indeferimento liminar) é que seriam causas de nota zero.
Lembramos por inúmeras vezes que os candidatos não poderiam criar informações ou dados fáticos que não constavam do problema, tampouco assinar a peça com seu nome ou incluir informações que os identificasse enquanto candidato. Isso seria caso de anulação.
Para quem errou o nome da peça, existe o risco de não ser aceita e receber nota zero. Mas, isso não é definitivo e, dependendo do examinador, a correção poderá ocorrer e ser atribuída parte da nota em razão dos fundamentos. Já vimos casos em que peças erradas acabaram sendo corrigidas. Portanto, temos que aguardar. 
4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
No mais, pequenos erros em partes da peça não geram a anulação, mas apenas poderá ser objeto de subtração de fração da nota no momento da correção. 
Nesse momento, não temos como prever quanto será subtraído por cada erro. Alguns alunos noticiaram que esqueceram, por exemplo, de indicar valor da causa ou qualquer outro elemento da peça e, questionam quanto isso afetará a nota.
Não há como saber antes da publicação do padrão de resposta. No dia 5/07 a OAB publicará o padrão de cada área e, consequentemente, saberemos quanto valerá cada elemento da petição.
A interposição dos recursos apenas será possível após a publicação dos padrões de respostas (dia 5/07) e da lista preliminar de aprovados, que ocorrerá em 9 de julho próximo (prazo de recurso de 10 a 13/07). No prazo dos recursos, os professores Damásio darão as orientações aos alunos que necessitarem. 
Sabemos que é difícil, mas a única coisa que temos para fazer nesse momento é aguardar o padrão de resposta e a lista de aprovados. 
Darlan Barroso é diretor pedagógico dos cursos preparatórios para OAB do Damásio Educacional e professor de Direito Processual Civil. Twitter: @darlanbarroso